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1000846-18.2026.5.02.0063

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000846-18.2026.5.02.0063 REQUERENTE: ROSA RODRIGUES TESOLIN REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa0bc93 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCEL ALVARO GUEDES DECISÃO Vistos. I - Dos honorários advocatícios sucumbenciais na presente execução: Embora o presente cumprimento individual de sentença coletiva possua tramitação autônoma, com distribuição própria e formação de contraditório, tal circunstância, por si só, não autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Com efeito, a disciplina dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho encontra-se prevista no art. 791-A da CLT, cuja incidência está vinculada às hipóteses de sucumbência decorrentes da fase de conhecimento, inexistindo previsão legal expressa para sua fixação na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. A autonomia procedimental do cumprimento individual não desnatura sua natureza eminentemente executiva, destinada apenas à individualização e satisfação de crédito já reconhecido em título judicial transitado em julgado, não se instaurando nova relação jurídica material apta a justificar nova condenação honorária. Não se desconhecem os precedentes que admitem solução diversa. Todavia, diante da existência de disciplina específica na Consolidação das Leis do Trabalho, entende este Juízo que a aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil encontra óbice no art. 769 da CLT, por inexistir lacuna normativa a ser integrada. Assim, por ausência de amparo legal específico, deixam de ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais relativamente ao presente cumprimento individual de sentença. Tal conclusão não interfere na verba honorária assistencial fixada no título executivo coletivo, cuja exigibilidade decorre da própria coisa julgada material e será apreciada nos estritos limites da condenação originária. Registre-se, por oportuno, que a presente conclusão não decorre da ausência de autonomia procedimental do cumprimento individual, tampouco da inexistência de atuação profissional do patrono da parte exequente, mas exclusivamente da compreensão de que, no atual sistema processual trabalhista, inexiste previsão legal expressa para nova condenação em honorários sucumbenciais na fase executiva, circunstância que impede sua fixação por interpretação extensiva. II - Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante(bruto), eis que em consonância com o r. julgado, ressalvando-se o entendimento supra. Fixo o crédito em R$ 5.814,25 (base R$ 3.541,33; juros R$ 2.272,92), ressalvada a atualização superveniente a 01/11/2025 (SELIC). São devidos honorários advocatícios assistenciais ao sindicato STIEE-SP, no montante de 10% do crédito do reclamante (R$ 581,42), conforme decidido nos autos principais nº 0066400-74.2008.5.02.0053 . Não há recolhimentos previdenciários e fiscais diante da natureza indenizatória da condenação. CITE-SE a reclamada nos termos do Art. 535 do CPC. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA RODRIGUES TESOLIN

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