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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000846-18.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: ELIAS PEREIRA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0ef12b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso para a MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. Albert D. Bonalumi DECISÃO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO apresentou Embargos à Execução deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na petição de ID 04da299. A parte contrária ofereceu resposta no ID 1e45dda pugnando pela rejeição. Inicialmente, em relação ao tópico "DO EXCESSO DE EXECUÇÃO" e seus subitens, vê-se que a executada se insurge contra conta apresentada por ela mesma e homologada pelo juízo, em conduta que beira a má-fé processual - razões pelas quais indefiro o pleito. Por outro lado, razão lhe assiste quanto à intentada aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à embargante. Isso pois entende o Supremo Tribunal Federal que, por se tratar de empresa pública que exerce atividade fim em regime de monopólio de natureza não concorrencial, a INFRAERO se beneficia de prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. [...] O e. TRT, concluiu que " À empresa pública, submetida ao regime das empresas de direito privado, não são estendidos os benefícios concernentes à Fazenda Pública.". Ocorre que a jurisprudência atual desta Corte e do Supremo Tribunal Federal vem se consolidando no sentido de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, sendo beneficiária, por esta razão, de algumas das prerrogativas da Fazenda Pública tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. Nesse contexto, estando a decisão regional em desconformidade com tal entendimento, merece conhecimento e provimento o recurso para reconhecer o direito da INFRAERO à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0010960-94.2024.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2026. Grifei)." "[...] em recente julgado advindo da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.476.443/RJ de Relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia, concluiu que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, estando submetida, portanto, ao rito dos precatórios judiciais. 3. Em relação à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à INFRAERO, constou da fundamentação do voto da Exma. Ministra Cármen Lúcia ao apreciar o leading case RE 1.476.443/RJ: " com relação à possibilidade de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional à Infraero, como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios, este Supremo Tribunal assentou que, ‘embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, esta Corte tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Infraero’ (...) essa orientação jurisprudencial vem sendo adotada para reconhecer a impenhorabilidade de bens da empresa pública recorrente e a sua submissão ao regime de precatórios (...) confirmado que a empresa pública recorrente é prestadora de serviço público em regime não concorrencial, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.648/2012, deve a ela ser concedida as prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional ". 3. Destarte, com o julgamento do leading case RE 1.476.443/RJ de Relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia, passou-se a compreender que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária, exercendo atividade não concorrencial, possibilitando, assim, o seu enquadramento no regime próprio da Fazenda Pública, como: prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-RR-0024587-88.2023.5.24.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/08/2026. Grifei)." Diante disso, reconheço à executada os benefícios da Fazenda Pública e determino a liberação do seguro garantia apresentado no id. 68c384a, bem como o processamento da execução nos moldes do artigo 100 e seguintes da Constituição Federal. Em decorrência disso, torno sem efeito os três últimos parágrafos da sentença de liquidação (id. 74c2257), devendo-se prosseguir com a expedição dos ofícios requisitórios, observada a renúncia do exequente ao crédito excedente ao teto do RPV manifestada no id. 1e45dda - atente a Secretaria. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE a medida apresentada, na forma da fundamentação. Custas de R$ 44,26 (artigo 789-A, inciso V, da CLT), pelo embargante, isentas (artigo 790-A da CLT). Intimem-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000846-18.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: ELIAS PEREIRA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0ef12b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso para a MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. Albert D. Bonalumi DECISÃO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO apresentou Embargos à Execução deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na petição de ID 04da299. A parte contrária ofereceu resposta no ID 1e45dda pugnando pela rejeição. Inicialmente, em relação ao tópico "DO EXCESSO DE EXECUÇÃO" e seus subitens, vê-se que a executada se insurge contra conta apresentada por ela mesma e homologada pelo juízo, em conduta que beira a má-fé processual - razões pelas quais indefiro o pleito. Por outro lado, razão lhe assiste quanto à intentada aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à embargante. Isso pois entende o Supremo Tribunal Federal que, por se tratar de empresa pública que exerce atividade fim em regime de monopólio de natureza não concorrencial, a INFRAERO se beneficia de prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. [...] O e. TRT, concluiu que " À empresa pública, submetida ao regime das empresas de direito privado, não são estendidos os benefícios concernentes à Fazenda Pública.". Ocorre que a jurisprudência atual desta Corte e do Supremo Tribunal Federal vem se consolidando no sentido de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, sendo beneficiária, por esta razão, de algumas das prerrogativas da Fazenda Pública tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. Nesse contexto, estando a decisão regional em desconformidade com tal entendimento, merece conhecimento e provimento o recurso para reconhecer o direito da INFRAERO à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0010960-94.2024.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2026. Grifei)." "[...] em recente julgado advindo da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.476.443/RJ de Relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia, concluiu que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, estando submetida, portanto, ao rito dos precatórios judiciais. 3. Em relação à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à INFRAERO, constou da fundamentação do voto da Exma. Ministra Cármen Lúcia ao apreciar o leading case RE 1.476.443/RJ: " com relação à possibilidade de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional à Infraero, como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios, este Supremo Tribunal assentou que, ‘embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, esta Corte tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Infraero’ (...) essa orientação jurisprudencial vem sendo adotada para reconhecer a impenhorabilidade de bens da empresa pública recorrente e a sua submissão ao regime de precatórios (...) confirmado que a empresa pública recorrente é prestadora de serviço público em regime não concorrencial, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.648/2012, deve a ela ser concedida as prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional ". 3. Destarte, com o julgamento do leading case RE 1.476.443/RJ de Relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia, passou-se a compreender que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária, exercendo atividade não concorrencial, possibilitando, assim, o seu enquadramento no regime próprio da Fazenda Pública, como: prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-RR-0024587-88.2023.5.24.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/08/2026. Grifei)." Diante disso, reconheço à executada os benefícios da Fazenda Pública e determino a liberação do seguro garantia apresentado no id. 68c384a, bem como o processamento da execução nos moldes do artigo 100 e seguintes da Constituição Federal. Em decorrência disso, torno sem efeito os três últimos parágrafos da sentença de liquidação (id. 74c2257), devendo-se prosseguir com a expedição dos ofícios requisitórios, observada a renúncia do exequente ao crédito excedente ao teto do RPV manifestada no id. 1e45dda - atente a Secretaria. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE a medida apresentada, na forma da fundamentação. Custas de R$ 44,26 (artigo 789-A, inciso V, da CLT), pelo embargante, isentas (artigo 790-A da CLT). Intimem-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS PEREIRA SILVA
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