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1000845-88.2026.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima · Despacho

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000845-88.2026.8.13.0188/MG AUTOR: BIO PARQUE NOVA LIMA S.A. ADVOGADO(A): TOMAS LIMA DE CARVALHO (OAB MG108215) RÉU: MARCOS JANUARIO DE FREITAS ADVOGADO(A): DANIELLE LOURENÇO PERDIGÃO CHAVES (OAB MG151971) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por Bio Parque Nova Lima S.A. em face do Espólio de José dos Santos Vieira, representado por suas herdeiras Kelly Aparecida Vieira e Luzia Iris de Oliveira Vieira, e de Marcos Januário de Freitas. A autora afirma ser proprietária e possuidora indireta de área integrante da Fazenda Bela Fama, em Nova Lima/MG. Sustenta que a antecessora no domínio e posse celebrou contrato de comodato com José dos Santos Vieira sobre parcela do imóvel, posteriormente denunciado, sem desocupação voluntária. Alega que, após o falecimento do comodatário, a posse direta passou a ser exercida por Marcos Januário de Freitas, em relação derivada com o antigo comodatário. Também aponta intervenções materiais e supressão de vegetação na área, requerendo sua reintegração na posse do imóvel. Foi inicialmente designada audiência de justificação prévia. O réu Marcos Januário de Freitas apresentou contestação, requerendo justiça gratuita. No mérito, alegou ausência dos requisitos legais da reintegração de posse, inexistência de comodato ou vínculo precário com a autora, e exercício de posse autônoma, pública, pacífica e contínua sobre o imóvel, para fins de moradia e agricultura de subsistência. Negou a existência de intervenção ambiental irregular, requereu proteção possessória contraposta para manutenção na posse e, subsidiariamente, indenização e retenção por benfeitorias. Pleiteou a produção de provas documental, testemunhal, pericial ambiental e de avaliação de benfeitorias. O Espólio de José dos Santos Vieira manifestou-se pela inadequação da justificação prévia, sob o argumento de que a demanda versaria sobre posse de força velha. Em seguida, foi cancelada a audiência de justificação e indeferidas a tutela liminar possessória e a tutela de urgência, fixando-se o rito comum. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. O Espólio de José dos Santos Vieira, por advogado dativo, apresentou contestação, requerendo gratuidade de justiça e arbitramento de honorários ao defensor dativo. Suscitou ilegitimidade passiva do espólio e das herdeiras, por ausência de exercício de posse sobre o imóvel; indicação de Marcos Januário de Freitas como sujeito passivo; inépcia parcial da inicial; irregularidade de representação processual do espólio por ausência de inventariante; falta de interesse de agir; e impugnação por negativa geral aos fatos e documentos apresentados pela autora. Protestou pela produção das provas admitidas em direito. A autora apresentou impugnações às contestações, rebatendo as preliminares e matérias de mérito, impugnando a gratuidade de justiça requerida por Marcos Januário de Freitas e reiterando os pedidos de produção de prova documental, testemunhal e pericial. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. a) Gratuidade de justiça O Espólio de José dos Santos Vieira e suas herdeiras, Kelly Aparecida Vieira e Luzia Iris de Oliveira Vieira, requereram os benefícios da gratuidade de justiça. Os documentos juntados, especialmente o encaminhamento da Defensoria Pública, a declaração de hipossuficiência e os extratos financeiros, somados à atuação de advogado dativo, são suficientes, por ora, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Assim, defiro a gratuidade de justiça ao Espólio de José dos Santos Vieira e às suas herdeiras, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto ao réu Marcos Januário de Freitas, verifica-se que o pedido foi formulado de maneira genérica, desacompanhado de documentos aptos a comprovar sua incapacidade financeira. Além disso, houve impugnação expressa pela autora e referência, na própria contestação, à existência de benfeitorias e edificações na área, circunstâncias que recomendam a prévia comprovação documental da alegada hipossuficiência. Dessa forma, intime-se Marcos Januário de Freitas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua insuficiência de recursos, mediante juntada de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, carteira de trabalho ou outros documentos equivalentes, sob pena de indeferimento do benefício. b) Ilegitimidade passiva do espólio e das herdeiras O Espólio sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que as herdeiras não exercem posse sobre o imóvel, sendo Marcos Januário de Freitas o único ocupante da área. A preliminar não comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora afirma que a ocupação teve origem em comodato firmado com José dos Santos Vieira, posteriormente denunciado, e que a posse direta teria sido transferida a terceiro sem autorização. Desse modo, considerando que o espólio sucede nas relações patrimoniais e obrigacionais deixadas pelo falecido até a partilha, eventual responsabilidade decorrente do dever de restituição da coisa deve ser examinada no mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Sujeito passivo O Espólio requereu a indicação de Marcos Januário de Freitas como legítimo sujeito passivo da demanda. O pedido não procede, pois Marcos Januário de Freitas já integra o polo passivo desde a propositura da ação, tendo sido citado e apresentado contestação. Assim, a indicação prevista no art. 339 do CPC é desnecessária e não implica exclusão automática do Espólio da lide. Rejeito o pedido de alteração subjetiva. c) Inépcia parcial da petição inicial O Espólio alega inépcia parcial da inicial, sob o fundamento de ausência de descrição de atos individualizados imputáveis ao espólio ou às herdeiras. Sem razão. A petição inicial apresenta causa de pedir suficiente, descrevendo a relação possessória, o alegado comodato, sua denúncia e a posterior ocupação da área por terceiro supostamente vinculado ao falecido. Tais elementos permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, como demonstrado pelas defesas apresentadas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. d) Representação processual do espólio A defesa sustenta a irregularidade na representação processual do Espólio, diante da ausência de inventariante. A alegação não procede. Na ausência de inventário aberto ou de inventariante compromissado, admite-se a representação do espólio pelos administradores provisórios ou herdeiros conhecidos. No caso, as herdeiras compareceram aos autos e houve atuação por advogado dativo nomeado, inexistindo vício processual capaz de comprometer a validade do feito. Rejeito a preliminar. e) Ausência de interesse de agir O Espólio sustenta ausência de interesse processual, ao argumento de que eventual provimento reintegratório contra as herdeiras seria inútil. O interesse de agir está presente. A autora alega esbulho possessório e utiliza ação possessória para buscar a retomada da posse de imóvel sobre o qual afirma exercer posse indireta. A extensão dos efeitos da eventual sentença em relação aos corréus constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. f) Pontos controvertidos Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) o exercício e a continuidade da posse anterior alegada pela autora; b) a existência, validade e eficácia do comodato firmado com José dos Santos Vieira, bem como a regularidade da notificação de denúncia; c) a origem, o tempo, a natureza e o título da posse exercida por Marcos Januário de Freitas, especialmente se derivada do comodato ou autônoma; d) a ocorrência, a data e a caracterização do alegado esbulho possessório; e) a ocorrência, extensão, autoria e época de eventuais intervenções materiais ou ambientais na área; f) o eventual direito de Marcos Januário de Freitas à proteção possessória contraposta; g) a existência, natureza, época, valor e boa-fé quanto às benfeitorias ou acessões alegadamente realizadas no imóvel. g) Ônus da prova Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior, a cadeia possessória, o comodato, a notificação de denúncia e o alegado esbulho. Incumbe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Em especial, cabe a Marcos Januário de Freitas demonstrar a posse autônoma pelo período alegado, bem como a boa-fé, a autoria, o custo e a natureza das benfeitorias invocadas. No mais, ante ao exposto: Intime-se o réu Marcos Januário de Freitas para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante juntada de documentos hábeis, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, carteira de trabalho ou documentos equivalentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) regularize sua qualificação nos autos, mediante juntada de cópia de documento oficial de identidade com foto e comprovante de residência atualizado. Após,considerando os pontos controvertidos fixados e o ônus da prova, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou informem eventual interesse no julgamento antecipado do mérito. I.C.

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