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1000845-78.2026.8.11.0080

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000845-78.2026.8.11.0080. AUTOR: CRISTIANO LALAU REU: GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA - ME Vistos. Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança de estadia proposta pela parte autora, onde sustenta, em resumo, que é transportador autônomo de cargas e que foi contratado pela ré, na data de 08/02/2026 para realizar transporte de carga de 40 toneladas de soja, com origem na Fazenda São Cristóvão, no município de Querência/MT e destino ao terminal da empresa Rumo Malha Central S.A., em Rio Verde/GO. Alega que a ordem de carregamento estava prevista para o dia 09/02/2026, contudo, o carregamento e a emissão do respectivo Contrato de Transporte de Cargas e adiantamento ocorreram somente em 15/02/2026, permanecendo 136h em espera para carregamento. Ainda, afirma que foram descontadas indevidamente taxas de antecipação do frente, tanto no adiantamento, quanto no saldo. Assim, requer a condenação ao pagamento do montante de R$ 13.110,40 a título de estadia, bem como o pagamento do valor de R$ 22.338,40 pelos descontos indevidos. Por sua vez, o requerido alegou questões preliminares. No mérito, sustentou a ausência de prova da chegada do autor no local de carregamento, defendeu a legalidade dos descontos realizados por empresa terceira (Pozi) e a necessidade de limitação de eventual condenação. Preliminares. Inicialmente, REJEITO a preliminar de indevida concessão de gratuidade da justiça, primeiro porque basta a declaração de hipossuficiência para a concessão, devendo a reclamada afastar a presunção da referida declaração de forma a demonstrar que a parte goza da possibilidade de arcar com as custas judiciárias, o que não foi feito, e segundo porque nesta fase sequer há condenação em custas, taxas e honorários advocatícios, conforme comando do art. 54, da Lei 9.099/95. Quanto a preliminar de indeferimento do pedido inversão do ônus da prova, o litígio tem por objeto contrato de transporte rodoviário de cargas regido por regramento especial (Lei nº 11.442/2007) e pelas normas gerais de direito civil, não se configurando relação de consumo. Outrossim, os elementos documentais acostados aos autos mostram-se perfeitamente suficientes para o enfrentamento da controvérsia sob a regra ordinária estática de distribuição do ônus probatório (art. 373, CPC), restando prejudicado o pleito. Mérito. In casu, a controvérsia cinge-se em saber se o autor faz jus ao recebimento das estadias em razão da suposta demora excessiva no carregamento das mercadorias. Conforme o art. 11, §§ 5º e 8º, da Lei nº 11.442/2007, o inicio da contagem do prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas começa com a chegada do veiculo ao endereço de destino. Vejamos: [...] § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. [...] § 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. [...] No presente caso, restou comprovado que a ré emitiu a ordem de carregamento fixando a previsão de carregamento para o dia 09/02/2026 (id 230755442). Por sua vez, os relatórios telemétricos e registros do rastreador veicular atestam que o autor aportou na Fazenda São Cristóvão na data de 09/02/2026, às 11h27min, permanecendo retiro até a efetiva liberação com a expedição do respectivo conhecimento de transporte (CT-e nº 566760, id 230752190) tão somente em 15/02/2026, às 14h19min. Por outro lado, a ré se limitou a contrapor o registro eletrônico de forma genérica, desprovida de registros portuários ou contraprova técnica idônea apta a afastar os dados de geolocalização apresentados. A tese defensiva calcada na ausência de comunicação prévia de chegada (art. 11, § 1º) não se sustenta, vez que existindo ordem de coleta programada e emitida pela própria contratante, a apresentação do veículo é decorrência lógica e direta do cronograma previamente ajustado. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO TRANSPORTE. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR ESTADIA. ATRASO NO DESCARREGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA LOGÍSTICA. AGENDAMENTO PRÉVIO. COMUNICAÇÃO DE CHEGADA SUPRIDA. PROVA DOCUMENTAL E ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por estadia decorrente de atraso no descarregamento de carga. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, ausência de comunicação prévia de chegada pelo transportador, insuficiência probatória quanto ao comparecimento nas datas agendadas, inexistência de mora no descarregamento realizado em 30/11/2025 e inadequação da condenação por estimular a denominada “indústria das estadias”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a recorrente possui legitimidade para responder pela indenização por estadia; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação prévia de chegada afasta o direito à indenização prevista no art. 11 da Lei nº 11 .442/2007; (iii) determinar se as provas documentais e eletrônicas demonstram a retenção do veículo por período superior ao prazo legal; e (iv) verificar se o valor da indenização foi corretamente apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 11 .442/2007 atribui responsabilidade solidária ao contratante, subcontratante, consignatário e proprietário da carga pelo pagamento da estadia, de modo que a participação da recorrente na cadeia logística atrai sua legitimidade passiva. 4. O agendamento de descarga emitido pelo próprio sistema logístico das requeridas comprova a ciência inequívoca da disponibilidade do veículo e supre eventual exigência de comunicação prévia de chegada pelo transportador. 5. A ausência de comunicação formal não exclui automaticamente o direito à estadia quando a retenção do veículo é demonstrada por outros meios de prova idôneos. 6. Os documentos constantes dos autos, incluindo agendamentos, tickets de pesagem e descarga, comprovam que o veículo permaneceu à disposição para descarregamento por período superior ao limite legal de cinco horas previsto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. 7. A retenção do veículo além do prazo legal caracteriza mora do destinatário da carga e gera o dever de indenizar independentemente da demonstração de prejuízo específico pelo transportador. 8. As conversas e registros extraídos de aplicativo de mensagens constituem meio de prova admissível, especialmente quando corroborados por amplo conjunto documental e inexistente demonstração concreta de adulteração ou manipulação. 9. O cálculo da indenização observou os parâmetros legais aplicáveis à estadia, considerando o peso da carga, o período indenizável de espera e os índices regulamentares pertinentes, não havendo elementos para sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento de estadia prevista na Lei nº 11.442/2007 alcança solidariamente os integrantes da cadeia logística indicados em lei. 2. O agendamento formal de descarga e a comprovação da ciência do destinatário suprem a exigência de comunicação prévia de chegada do veículo. 3. A retenção do veículo por período superior a cinco horas para carga ou descarga caracteriza mora e gera direito à indenização por estadia independentemente de prova de prejuízo. 4. Provas eletrônicas, como mensagens de WhatsApp, possuem validade quando corroboradas por outros elementos probatórios e ausente demonstração de adulteração. 5. A comprovação documental da retenção do veículo é suficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de estadia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.442/2007, arts. 5º-A, § 2º, e 11, §§ 1º, 5º e 11; CPC, arts. 369, 373, I e II, 371 e 422; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: N.U 1030472-04.2025.8.11.0003, Terceira Turma Recursal, Rel. Aristeu Dias Batista Villella, j. 19/05/2026; N.U 1022968-44.2025.8.11.0003, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 05/05/2026; N.U 1033296-33.2025.8.11.0003, Segunda Turma Recursal, Rel. Suzana Guimarães Ribeiro, j. 26/05/2026; N.U 1000911-03.2023.8.11.0003, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 01/04/2026; N.U 1008466-03.2025.8.11.0003, Primeira Turma Recursal, Rel. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, j. 04/12/2025; N.U 1067628-43.2024.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Tatiane Colombo, j. 05/11/2025; TJSP, Recurso Inominado nº 0000047-87.2020.8.26.0449. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10325800620258110003, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 07/07/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/07/2026) Dessa forma, comprovado o descaso da ré e a demora na realização do carregamento das cargas, impossibilitando o transportador/autor de exercer de forma plena suas atividades profissionais, vez que ficou parado/retido por longos períodos, causando-lhes efetivos prejuízos. Quanto aos descontos indevidos no frete, o art. 13-B da Lei nº 11.442/2007 (introduzido pela Lei nº 14.599/2023) estabelece expressamente: Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado. In casu, o contrato de transporte de id 230755441 e os comprovantes bancários de id 230752188 e id 230752189 revelam a efetivação de deduções sob o título de “Taxa de Antecipação” nos importes de R$ 112,00, no adiantamento inicial, e R$ 23,20, na liquidação do saldo final. A alegação da ré ao imputar os abatimentos à empresa Pozi Ltda, intermediadora de meios de pagamento (id 237262550), não elide a responsabilidade da transportadora contratante, haja vista que própria legislação reconhece expressamente a responsabilidade solidária entre os agentes integrantes da cadeia contratual (art. 5-A, §2°, Lei nº 11.442/2007). Ademais, por se tratar de sanção civil tarifada de fonte estritamente legal para resguardar a remuneração integral do transportador, é inviável a aplicação da redução equitativa delineada nos arts. 412 e 413 do Código Civil, privativos das cláusulas penais de gênese puramente voluntária e convencional. Assim já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS EQUIPARADA A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO SOBRE O FRETE. ART. 13-B DA LEI Nº 11.442/2007. INDENIZAÇÃO LEGAL CORRESPONDENTE AO DOBRO DO FRETE. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO EQUITATIVA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que reconheceu desconto indevido de seguro sobre o frete devido à empresa equiparada a TAC, mas reduziu a indenização prevista no art. 13-B da Lei nº 11.442/2007 para 20% do valor do frete. A recorrente pleiteia a aplicação integral da sanção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização prevista no art. 13-B da Lei nº 11.442/2007 admite redução com fundamento no art. 413 do Código Civil; e (ii) estabelecer o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova sua condição de empresa equiparada a TAC, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 11.442/2007, bem como o desconto indevido de seguro sobre o frete. 4. A indenização prevista no art. 13-B da Lei nº 11.442/2007 constitui sanção legal de natureza cogente, não se confundindo com cláusula penal contratual, razão pela qual não se sujeita à redução prevista no art. 413 do Código Civil. 5. A jurisprudência do STJ afasta a incidência das regras gerais sobre cláusula penal às sanções legais correspondentes ao dobro do frete previstas em legislação especial. 6. O art. 6º da Lei nº 9.099/1995 não autoriza a redução de indenização com valor objetivamente fixado em lei. Corrige-se apenas o erro aritmético no cálculo do dobro do frete. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indenização prevista no art. 13-B da Lei nº 11.442/2007 corresponde ao dobro do frete e não admite redução com fundamento no art. 413 do Código Civil. 2. A equidade prevista na Lei nº 9.099/1995 não autoriza a alteração de sanção legal expressamente fixada pelo legislador. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10000917620268110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/07/2026) Assim, evidenciada a cobrança indevida, mostra-se plenamente cabível a aplicação da penalidade legal prevista, consistente na indenização equivalente ao dobro do valor do frete. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 13.110,40 (treze mil cento e dez reais e quarenta centavos) a título de indenização por estadia, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do evento danoso, acrescido de juros correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 22.338,40 (vinte e dois mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso/desconto indevido, ee acrescido de juros de mora acrescido de juros correspondente à taxa Selic, a partir da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Preclusa a sentença, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito Colaborador Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais

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