Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara
Processo 1000845-38.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Fatima Donizeti de Oliveira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Apresentada a apelação, observe-se, quanto aos seus efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil (CPC). Sem o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Ao cabo, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Antes, contudo, deverá a serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária ou da gratuidade da justiça. Encaminhe-se a mídia dos depoimentos e oitivas colhidos em meio audiovisual, se o caso, cumprindo-se o Comunicado Conjunto nº 1350/2020. Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Processo 1000845-38.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Fatima Donizeti de Oliveira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 35.204,62 (trinta e cinco mil, duzentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), no que se refere ao imóvel da requerente, com acréscimo de correção monetária desde a data do laudo pericial e juros de mora desde a citação; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a requerente, com incidência de juros da mora a partir do trânsito em julgado, e correção monetária a partir da data desta sentença. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) Até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n°14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbente, condeno a ré CDHU ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, à Serventia para que providencie a liberação dos honorários reservados ao Sr. Perito (fls. 263). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP)