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TJSP · Foro de São Pedro - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000845-04.2026.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Sandra Regina Arrizatto - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Os valores apurados devem ser atualizados observando-se os critérios estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e pelas sucessivas alterações constitucionais. A) Para os valores vencidos até 8/12/2021, a correção monetária observará o IPCA-E desde a data em que cada valor deveria ter sido pago, com juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/09 desde o vencimento de cada parcela, conforme Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. B) Para valores vencidos entre 9/12/2021 e 31/7/2025, aplica-se índice único correspondente à taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data em que cada valor deveria ter sido pago, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021. A taxa SELIC unifica correção monetária e juros de mora em um único índice. C) Para valores vencidos a partir de 1/8/2025, correção monetária pelo IPCA desde a data em que cada valor deveria ter sido pago, acrescido de juros de mora de 2% ao ano calculados de forma simples. Quando a soma do IPCA com juros de 2% ultrapassar a taxa SELIC do período, aplica-se exclusivamente a SELIC como limitador, conforme art. 100, § 12, da Constituição Federal com redação da Emenda Constitucional nº 136 de 2025. Reconheço a natureza alimentar do crédito. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, dê-se vista à parte contrária e remetam-se os autos ao Colégio Recursal, sem juízo de admissibilidade em primeiro grau, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Eventual pedido de gratuidade será apreciado por ocasião da apresentação de recurso inominado, devendo a parte interessada instruir o pedido com documentos que evidenciem a situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. É inadmissível a complementação de preparo insuficiente. O art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 prevalece sobre o art. 1.007, § 2º do CPC. É o entendimento de diversas Turmas Recursais deste Estado de São Paulo e da Turma de Uniformização. Mesmo na vigência do novo CPC, continua correta a conclusão do Enunciado nº 80 do FONAJE. Aos interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" à "Primeira Instância" à "Cálculos de Custas Processuais" à "Juizados Especiais - Custas e Despesas" à "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" à "1. Planilha Recurso Inominado" ou link: "https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls". Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro (Prov. CG 27/2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
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