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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Decisão
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1000844-88.2026.8.13.0290/MG
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DIAS DE AQUINO
ADVOGADO(A): OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB MG210088)
REQUERENTE: MIRANI DIAS DE AQUINO
ADVOGADO(A): OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB MG210088)
REQUERENTE: LEONARDO DE AQUINO REGIS
ADVOGADO(A): OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB MG210088)
REQUERENTE: VITALINA DIAS DE AQUINO DA SILVA
ADVOGADO(A): OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB MG210088)
REQUERENTE: FELIPE DE AQUINO REGIS
ADVOGADO(A): OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB MG210088)
REQUERENTE: MIRALDA DIAS PEREIRA
ADVOGADO(A): OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB MG210088)
REQUERENTE: WALTAIR DIAS DE AQUINO
ADVOGADO(A): OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB MG210088)
DECISÃO
1) Processe-se como arrolamento simples previsto no artigo 664 e parágrafos do CPC. Classe retificada.
2) Declaro aberto a sucessão de inventário de FLOSINA FRANCISCA DO NASCIMENTO.
3) Quanto aos pleiteados benefícios da assistência judiciária, tem o inventário regras próprias no tocante às custas, ou seja, o art. 8º, II, da Lei Estadual nº 14.939/03, o qual prevê isenção de custas para o processamento do inventário desde que os bens não exceda ao limite de 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs, logo, não há que se falar em isenção de custas fora de tal regra de modo que defiro o recolhimento de custas ao final, caso exista.
4) Nomeio WALTAIR DIAS DE AQUINO como inventariante independente de termo, devendo, caso não conste nos autos, no prazo de 30 dias:
I) providenciar os seguintes documentos essenciais, caso não constem dos autos:
A) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s), se for o caso;
B) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança;
C) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança, se for o caso;
D) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores;
E) certidão de casamento dos herdeiros casados, se for o caso;
F) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br);
G) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto Territorial Rural – ITR;
H) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal, estadual e municipal. Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, no aspecto da necessidade da intervenção judicial.
II) a avaliação do bem, se for o caso;
III) plano de partilha ou pedido de adjudicação;
IV) pagamento dos tributos ou certidão de isenção da Fazenda Pública;
V) certidões fiscais Federal, Estadual ou Municipal;
VI) certidão expedida pela CENSEC- Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados sobre a inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, cuja solicitação pode ser realizada diretamente no sítio da referida Central, nos termos do Aviso nº 9/CGJ/2017, da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais.
VII) Acostar aos autos procuração dos demais herdeiros.
5) A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar, em relação ao de cujus, sobre a existência de:
a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública;
b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal;
c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social;
d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo);
e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo).
6) Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento das determinações.
7) Tudo cumprido, abra-se vista ao Ministério Público, se for o caso (arts. 186, 219, 231, II e § 1º, 250, V, 335, III, e 626 do CPC).
8) Após, voltem conclusos, para fins do(s) art(s). 626 e/ou 627 do CPC.