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1000844-76.2026.5.02.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000844-76.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: AMANDA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 506c7c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por AMANDA DA SILVA PEREIRA em face da JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (Massa Falida) para condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o labor prestado a partir das 22h00 até o encerramento do expediente (22h20min), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; b) verbas rescisórias no valor líquido descrito no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, de R$ 1.995,77; c) depósito do fundo de garantia do tempo de serviço referente às verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário e aviso prévio; d) multa de 40% do saldo do fundo de garantia do tempo de serviço sobre a totalidade dos depósitos do fundo da conta vinculada do fundo de garantia do tempo de serviço; e) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto da reclamante. Para que não haja maiores prejuízos à reclamante, determino sejam expedidos alvarás para levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço e habilitação ao seguro-desemprego. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: saldo de salário, adicional noturno, descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000844-76.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: AMANDA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 506c7c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por AMANDA DA SILVA PEREIRA em face da JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (Massa Falida) para condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o labor prestado a partir das 22h00 até o encerramento do expediente (22h20min), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; b) verbas rescisórias no valor líquido descrito no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, de R$ 1.995,77; c) depósito do fundo de garantia do tempo de serviço referente às verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário e aviso prévio; d) multa de 40% do saldo do fundo de garantia do tempo de serviço sobre a totalidade dos depósitos do fundo da conta vinculada do fundo de garantia do tempo de serviço; e) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto da reclamante. Para que não haja maiores prejuízos à reclamante, determino sejam expedidos alvarás para levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço e habilitação ao seguro-desemprego. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: saldo de salário, adicional noturno, descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

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