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1000844-62.2023.8.11.0092

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 1000844-62.2023.8.11.0092 AUTOR(A): EVA CATARINA OLIVEIRA DA LUZ REQUERIDO: CEMI LUIZ DA SILVA, ROMARI LUIZ DA SILVA, SUELI LUIZA RIBEIRO, JOELMA CRISTIAN DA SILVA BATISTA, JORCINEI CRISTIAN DA SILVA, JOCELENE CRISTIAN DA SILVA, JURACI LUIZ DA SILVA JUNIOR, JHONATHAN LUIZ OLIVEIRA SILVA, NEUTA PIRES DA SILVA Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano cumulada com manutenção de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EVA CATARINA OLIVEIRA DA LUZ em face de ROMARI LUIZ DA SILVA, CEMI LUIZ DA SILVA e SUELI LUÍSA DA SILVA RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que Demolincio Luiz da Silva, falecido em 30/04/1999, deixou, entre seus bens, imóvel urbano situado na Rua Delfino Batista, n.º 237, Centro, em Alto Taquari/MT. Relata que, em 2002, passou a residir no local juntamente com seu convivente Juraci Luiz da Silva, herdeiro do falecido, ali permanecendo após o óbito deste, ocorrido em 08/12/2020. Sustenta exercer a posse do imóvel desde 2002, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, utilizando-o como moradia e arcando com despesas de manutenção, conservação, impostos, água e energia, além de ter realizado benfeitorias. Afirma que somente em 04/09/2023, após mais de 21 anos de posse, os demais herdeiros teriam se insurgido contra sua ocupação, pleiteando a partilha do bem e ingressando no imóvel para a construção de um muro, fato que aponta como ato de turbação. Aduz que o imóvel possui área de 625,00 m², contém edificação de 122,28 m² e corresponde a parte do lote n.º 08 da quadra n.º 59, registrado na matrícula n.º 4.022 do Cartório de 1º Ofício da Comarca de Alto Araguaia/MT. Defende, assim, o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, em razão do período e das características da posse exercida. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse, a procedência do pedido para declaração do domínio sobre o imóvel por usucapião, com a correspondente regularização registral, bem como a confirmação da manutenção de posse (id. 132218549). Na decisão de id. 138879217, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, recebida a petição inicial e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 140396200, Cemi Luiz da Silva, Romari Luiz da Silva e Sueli Luisa da Silva Ribeiro foram citados e intimados. A audiência de conciliação foi realizada em 26/02/2024, restando inexitosa a tentativa de autocomposição (id. 142623917). Os requeridos Romari Luiz da Silva, Cemi Luiz da Silva e Sueli Luiz Ribeiro apresentaram contestação e reconvenção. Preliminarmente, suscitaram a necessidade de regularização do polo passivo, sustentando que o imóvel usucapiendo integra o acervo deixado por Demolincio Luiz da Silva e que, além dos demandados e da meeira Neuta Pires da Silva, também devem integrar a relação processual os sucessores de Juraci Luiz da Silva, falecido em 2020. No mérito, alegaram que o imóvel foi adquirido por Demolincio Luiz da Silva em 07/10/1987 e, após seu falecimento, ocorrido em 30/04/1999, passou a integrar o respectivo acervo hereditário. Sustentaram que Juraci Luiz da Silva, companheiro da autora e também herdeiro, passou a residir no imóvel em 2002 por mera permissão da mãe e dos irmãos, mediante cessão gratuita de uso, situação que teria se estendido à autora e permanecido mesmo após o falecimento de Juraci, em 2020. Defenderam, assim, que a ocupação decorreu de tolerância familiar e não configurou posse com animus domini, circunstância que impediria a aquisição do imóvel por usucapião. Afirmaram, ainda, que a autora tinha conhecimento da titularidade do bem e teria participado do rateio de despesas relativas à sua manutenção, bem como consentido inicialmente com tratativas para divisão do imóvel entre os sucessores. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em reconvenção, os requeridos postularam a reintegração na posse do imóvel, sustentando exercer a posse indireta do bem e afirmando que a permanência da autora no local decorria de mera tolerância. Alegaram que o esbulho teria se configurado a partir do ajuizamento da presente ação de usucapião, ocasião em que a autora teria passado a reivindicar para si a propriedade do imóvel. Requereram, assim, a procedência da reconvenção para serem reintegrados na posse do bem, além da concessão da gratuidade da justiça e da condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais (id. 147696056). Em impugnação à contestação e resposta à reconvenção, a autora concordou com a regularização do polo passivo, requerendo a inclusão de Joelma Cristian da Silva Batista, Jorcine Cristian da Silva, Jocelene Cristian da Silva, Juraci Luiz da Silva Júnior, Jonathan Luiz Oliveira da Silva e Neuta Pires da Silva, com a respectiva citação. No mérito, refutou a alegação de que sua permanência no imóvel decorreria de comodato verbal ou mera tolerância dos demais herdeiros. Sustentou que reside no local desde 2002 e que, juntamente com seu falecido companheiro, exerceu a posse com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição por mais de duas década. Alegou que a residência se encontrava abandonada quando passaram a ocupá-la e que jamais houve cessão de uso ou permissão dos requeridos. Impugnou, ainda, os documentos apresentados pelos contestantes, afirmando que o pagamento de IPTU por eles ocorreu somente após o ajuizamento da demanda e que o pagamento relativo à energia elétrica decorreu especificamente da utilização de betoneira na construção do muro. Reiterou, assim, o preenchimento dos requisitos para aquisição do imóvel por usucapião extraordinária. Em resposta à reconvenção, sustentou a ausência dos requisitos necessários à reintegração de posse, ao argumento de que os reconvintes não exerciam posse sobre o imóvel e que a ocupação direta é por ela mantida desde 2002. Afirmou, ainda, que foram os próprios reconvintes que ingressaram na área, cortaram as grades e construíram muro sem sua concordância, acrescentando que somente em 2023 teriam manifestado interesse na divisão do bem. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requereu a citação dos demais interessados para integração do polo passivo e pugnou pela improcedência da reconvenção (id. 152190514). Citada (id. 162925736), a requerida Neuta Pires da Silva apresentou contestação cumulada com reconvenção (id. 165098846), ratificando integralmente as razões e pedidos articulados pelos corréus Romari, Cemi e Sueli. A autora ofereceu réplica (id. 178682818). A requerente pleiteou nova tutela de urgência sob a alegação de fatos supervenientes consistentes no ingresso de maquinário no terreno e remoção de vegetação pelos réus em dezembro de 2025 (id. 218669328). Os requeridos manifestaram-se contrariamente e deduziram pedido de tutela provisória incidental para acesso e manutenção exclusiva da área externa do lote (id. 225929497). A decisão de id. 226086464 indeferiu o novo pleito de urgência formulado pela autora e determinou a citação pessoal dos herdeiros de Juraci Luiz da Silva por Oficial de Justiça (id. 226086464). Devidamente citados em 30/03/2026 (id. 228810849), os requeridos Joelma Cristian da Silva Batista, Jorcinei Cristian da Silva, Jocelene Cristian da Silva, Juraci Luiz da Silva Junior e Jhonathan Luiz Oliveira Silva deixaram transcorrer o prazo para resposta. A parte autora especificou provas, requerendo a produção de prova testemunhal com indicação de rol e o depoimento pessoal dos réus (id. 234899276). Por meio da decisão de id. 242592976, determinou-se a comprovação de hipossuficiência financeira pelos reconvintes Romari, Cemi, Sueli e Neuta, foi decretada a revelia dos réus Joelma, Jorcinei, Jocelene, Juraci Junior e Jhonathan, postergou-se a análise da tutela requerida ao id. 225929497 e rejeitou-se a alegação de nulidade formal suscitada pela defesa (id. 242592976). Os requeridos e reconvintes peticionaram trazendo farta documentação contábil, fiscal e previdenciária demonstrando a hipossuficiência econômica de cada integrante do polo defensivo, reiterando os pleitos de gratuidade e ratificando a especificação probatória de id. 154603818 (ids. 246161530 e 246169340). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, impõe-se a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos reconvintes ROMARI LUIZ DA SILVA, CEMI LUIZ DA SILVA, SUELI LUIZA RIBEIRO e NEUTA PIRES DA SILVA (id. 147696056, 165098846 e 246161530). A garantia da assistência judiciária gratuita, alicerçada no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e regulamentada nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, destina-se a viabilizar o pleno acesso à justiça a quem não disponha de recursos suficientes para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de seu núcleo familiar. A documentação carreada aos autos evidencia a efetiva carência econômica de cada um dos postulantes. Desse modo, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a Romari Luiz da Silva, Cemi Luiz da Silva, Sueli Luiza Ribeiro e Neuta Pires da Silva, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, estendendo-se expressamente a isenção às custas de distribuição da reconvenção, na forma do art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, restando plenamente regularizada a petição reconvencional. Superada a questão das custas, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pelos réus e reconvintes no id. 225929497, cuja análise restou postergada na decisão anterior. Os reconvintes pleitearam a concessão de provimento liminar para assegurar o livre acesso e a manutenção exclusiva da posse da área externa do imóvel litigioso (id. 225929497). Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, inexiste probabilidade jurídica suficiente a justificar a intervenção judicial precária pretendida. A matéria fática relativa à composse, à extensão territorial da ocupação exercida pela autora durante e à higidez do alegado comodato familiar encontra-se controvertida nos autos, demandando ampla instrução probatória. Ademais, inexiste demonstração de perigo concreto de perecimento do bem ou dano irreparável que justifique a modificação do estado de fato antes da colheita das provas sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória incidental formulado pelos requeridos e reconvintes ao id. 225929497, devendo ser mantida a situação fática atual do bem até a deliberação de mérito. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Ausente questão preliminar e inexistindo prejudiciais de mérito, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, os pontos controvertidos nos autos, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse quadro, FIXO como controvertidos os seguintes pontos: a) a natureza da ocupação exercida pela autora e pelo falecido Juraci Luiz da Silva sobre o imóvel desde o ingresso no local, especialmente quanto à existência, ou não, de permissão, tolerância familiar ou comodato verbal, e sua repercussão na caracterização da posse ad usucapionem e do alegado animus domini, à luz do art. 1.208 do Código Civil; b) o período, a continuidade e a ausência de oposição à posse alegada pela autora, inclusive quanto ao marco inicial indicado no ano de 2002 e à existência de eventual resistência dos demais herdeiros antes de setembro de 2023; c) a extensão da posse exercida pela autora, a fim de apurar se abrangia a integralidade do lote de 625,00 m² ou apenas a área correspondente à residência nele edificada; d) a prática de atos indicativos do exercício de posse com ânimo de domínio, notadamente a realização de benfeitorias, conservação do imóvel, pagamento de tributos e despesas de consumo, bem como a eventual participação dos requeridos e demais herdeiros na manutenção e no custeio do bem; e) o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião extraordinária, inclusive em relação ao prazo reduzido previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, diante da alegação de utilização do imóvel para moradia habitual; f) a existência da posse indireta alegada pelos requeridos e reconvintes, sua forma de exercício e eventual subsistência durante o período em que Juraci Luiz da Silva e a autora permaneceram no imóvel; g) a ocorrência e a caracterização dos atos de turbação ou esbulho alegados pelas partes, especialmente aqueles relacionados à construção do muro e às intervenções realizadas na área externa do imóvel; h) o preenchimento dos requisitos necessários à reintegração de posse postulada em reconvenção, especialmente quanto à posse anterior dos reconvintes, ao alegado esbulho e à respectiva data de ocorrência. III. PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO a produção de prova documental, mantendo-se encartados nos autos todos os documentos e registros já apresentados pelas partes. DEFIRO o depoimento pessoal da autora, requerido pela defesa ao id. 154603818. De igual modo, DEFIRO o depoimento pessoal dos requeridos, e das testemunhas arroladas, José Herculano Oliveira da Silva e Antônio Alves de Oliveira, postulado pela autora ao id. 234899276. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 13h30min (horário de Cuiabá) – 14h30min (horário de Brasília). Considerando a edição do Provimento n. 15/2020-CGJ/TJMT, a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma “Microsoft Teams”. [1] Diante do exposto: 1. Nos termos do art. 357, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da produção da prova. 1.1 Ressalta-se que eventual rol de testemunhas apresentado antes do presente deferimento não será considerado, salvo se já constantes expressamente nos articulados. Nessa hipótese, deverá a parte manifestar-se quanto à ratificação do rol anteriormente indicado, no mesmo prazo ora concedido, sob pena de indeferimento. Tal medida visa permitir a adequada organização da pauta de audiências por este Juízo. 1.2 O número de testemunhas não poderá exceder a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, conforme dispõe o art. 357, § 6º, do CPC. 1.3 O rol deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações: nome completo, profissão, estado civil, idade, número do CPF, endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e telefone de contato, conforme prevê o art. 450 do CPC. 2. Em relação à intimação das testemunhas arroladas pelas partes, incumbe aos respectivos advogados promoverem diretamente a intimação, nos termos do art. 455, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de se considerar o não comparecimento como desistência da prova. 2.1. Também compete aos advogados o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual aos interessados, sejam testemunhas, prepostos ou partes. 3. Na hipótese de participação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de advogado dativo, a intimação das testemunhas será realizada pelo juízo, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Nesses casos, o Oficial de Justiça deverá encaminhar o link de acesso diretamente às testemunhas, salvo manifestação expressa, no prazo de 5 (cinco) dias, informando que estas comparecerão espontaneamente, hipótese em que a intimação judicial será dispensada. 4. Fica desde já consignada a necessidade de que todos os participantes da audiência estejam devidamente cadastrados na plataforma “Microsoft Teams” e ingressem na sala virtual mediante o link de acesso que será oportunamente encaminhado. Intimem-se as partes. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito [1] Link de acesso à sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/meet/264615344173056?p=S5pEFNxl3RVbcmhtHU ID: 264 615 344 173 056 Passcode: eh2pY27m

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