Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1000844-58.2026.8.11.0027 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PIRES DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros 1. Verifica-se manifesta distância geográfica entre o domicílio declarado pelo requerente (Itiquira/MT) e a sede do escritório de advocacia subscritor da peça vestibular (Belo Horizonte/MG). A pulverização de demandas seriais idênticas em múltiplas comarcas e a atuação em localidade distante da sede profissional constituem fortes indícios de litigância predatória, conforme expressamente mapeado na Nota Técnica nº 01/2021 do NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso) e nos termos da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a adoção de medidas céleres e eficazes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Diante de tal panorama, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.021.665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198), fixou a tese de que o juiz, no exercício do poder de cautela e na direção do processo, pode exigir a regularização da representação processual e a apresentação de documentos idôneos para aferir a legitimidade da lide, coibindo o abuso do direito de ação. 2. Assim, com amparo no art. 139, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, associado ao entendimento firmado no Tema nº 1.198 do STJ e às diretrizes do CNJ, adoto as seguintes providências para o saneamento do feito: 2.1. INTIME-SE o advogado subscritor da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei: (a) Comprove a regular inscrição suplementar perante a OAB/MT, haja vista que a condução de multiplicidade de ações em comarcas diversas e distantes configura o exercício habitual da profissão fora de sua seccional de origem (art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB); (b) Esclareça de forma detalhada a modalidade de captação do cliente e a natureza da relação jurídica estabelecida, justificando fundamentadamente a viabilidade do patrocínio em face do distanciamento geográfico entre o escritório de advocacia e o domicílio do autor. 2.2. DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste Juízo a fim de realizar os seguintes atos: (a) Manifestar-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da presente ação, promovendo a ratificação da procuração outorgada e declarando sob as penas da lei ter pleno conhecimento dos pedidos formulados e do valor atribuído à causa; (b) Apresentar comprovante de residência idôneo e atualizado (emitido nos últimos 3 meses) em seu próprio nome ou, na hipótese de estar em nome de terceiros, esclarecer pormenorizadamente o vínculo existente, instruindo o ato com declaração de residência devidamente assinada. 3. Providências em caso de descumprimento: Decorrido o prazo assinalado sem o devido e integral atendimento das determinações constantes deste provimento, desde já DETERMINO: (a) A expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso (OAB/MT), instruído com cópia das principais peças destes autos, para a apuração de eventual infração disciplinar decorrente do exercício profissional habitual sem a devida inscrição suplementar, bem como de possível captação ilícita de clientela; (b) A expedição de ofício ao NUMOPEDE do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, encaminhando cópia integral destes autos para fins de monitoramento de perfil de demanda e inclusão das informações no banco de dados de litigiosidade serial e predatória. Com as respostas ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício, mandado ou carta precatória, conforme a necessidade. Itiquira/MT, data da assinatura eletrônica. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1000844-58.2026.8.11.0027 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PIRES DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros 1. Verifica-se manifesta distância geográfica entre o domicílio declarado pelo requerente (Itiquira/MT) e a sede do escritório de advocacia subscritor da peça vestibular (Belo Horizonte/MG). A pulverização de demandas seriais idênticas em múltiplas comarcas e a atuação em localidade distante da sede profissional constituem fortes indícios de litigância predatória, conforme expressamente mapeado na Nota Técnica nº 01/2021 do NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso) e nos termos da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a adoção de medidas céleres e eficazes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Diante de tal panorama, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.021.665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198), fixou a tese de que o juiz, no exercício do poder de cautela e na direção do processo, pode exigir a regularização da representação processual e a apresentação de documentos idôneos para aferir a legitimidade da lide, coibindo o abuso do direito de ação. 2. Assim, com amparo no art. 139, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, associado ao entendimento firmado no Tema nº 1.198 do STJ e às diretrizes do CNJ, adoto as seguintes providências para o saneamento do feito: 2.1. INTIME-SE o advogado subscritor da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei: (a) Comprove a regular inscrição suplementar perante a OAB/MT, haja vista que a condução de multiplicidade de ações em comarcas diversas e distantes configura o exercício habitual da profissão fora de sua seccional de origem (art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB); (b) Esclareça de forma detalhada a modalidade de captação do cliente e a natureza da relação jurídica estabelecida, justificando fundamentadamente a viabilidade do patrocínio em face do distanciamento geográfico entre o escritório de advocacia e o domicílio do autor. 2.2. DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste Juízo a fim de realizar os seguintes atos: (a) Manifestar-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da presente ação, promovendo a ratificação da procuração outorgada e declarando sob as penas da lei ter pleno conhecimento dos pedidos formulados e do valor atribuído à causa; (b) Apresentar comprovante de residência idôneo e atualizado (emitido nos últimos 3 meses) em seu próprio nome ou, na hipótese de estar em nome de terceiros, esclarecer pormenorizadamente o vínculo existente, instruindo o ato com declaração de residência devidamente assinada. 3. Providências em caso de descumprimento: Decorrido o prazo assinalado sem o devido e integral atendimento das determinações constantes deste provimento, desde já DETERMINO: (a) A expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso (OAB/MT), instruído com cópia das principais peças destes autos, para a apuração de eventual infração disciplinar decorrente do exercício profissional habitual sem a devida inscrição suplementar, bem como de possível captação ilícita de clientela; (b) A expedição de ofício ao NUMOPEDE do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, encaminhando cópia integral destes autos para fins de monitoramento de perfil de demanda e inclusão das informações no banco de dados de litigiosidade serial e predatória. Com as respostas ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício, mandado ou carta precatória, conforme a necessidade. Itiquira/MT, data da assinatura eletrônica. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito