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TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara
Processo 1000844-46.2026.8.26.0575 - Guarda de Família - Guarda - C.B.P. - A.F.J.C. - Vistos. 1) Melhor analisando estes autos, verifica-se que houve o comparecimento espontâneo do requerido, devidamente representado nos autos, conforme se depreende da procuração encartada às fls. 43, razão pela qual defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 41, dando por suprida a sua citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Diante dos documentos de fls. 152/153, defiro a gratuidade da justiça ao requerido (fls. 150/151), devendo a Serventia proceder às anotações necessárias no sistema. 3) Considerando que o art. 329, II, do CPC não permite o aditamento da petição inicial na fase em que o processo se encontra sem o consentimento do requerido, antes de qualquer deliberação sobre o aditamento de fls. 155/183, manifeste-se o requerido, no prazo legal. 4) Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: MARIÂNGELA SALVADORI DE AGUIAR (OAB 186870/SP), LARISSA CAETANO PRESTI (OAB 417490/SP), DANIEL MALOSTE FACONI (OAB 508119/SP)
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