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1000843-89.2021.5.02.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000843-89.2021.5.02.0014 RECLAMANTE: JOSE CARLOS PELINSON RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4083ae proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026 ARP CONCLUSÃO Indefiro o requerido pela reclamada no Id 788a66f, eis que não PEPT, não há determinação para transferência de valores ao PEPT. Ademais, consta no item 12 de Id e9a1bb9: "12. Ademais, os valores dos aportes a este processo piloto a serem transferidos às Varas de Origem serão aqueles por elas informados, às quais competirão a atualização dos cálculos e a dedução de eventuais créditos existentes nos respectivos autos individuais, sem interveniência deste Juízo Auxiliar em Execução, nesse sentido." (grifei) Dessa forma, se houvesse diferença a ser executada, esta prosseguiria pelo PEPT, o que corrobora com a não determinação de transferência de valores para a execução especial. I) Do depósito R$ 254.170,83 (BB), liberem-se: a) R$ 235.840,00 , ao(à) reclamante como quitação de seu crédito; Em razão de alguns escritórios de advocacia solicitarem que a transferência seja feita para a conta da pessoa jurídica e não do patrono atuante, indiquem a(s) parte(s), no prazo de 05 dias, os dados bancários completos da conta a ser realizada a transferência (banco, agência, conta-corrente ou poupança e o CPF/CNPJ do titular). No silêncio, o alvará será expedido na modalidade "comparecer ao banco" para ser levantado pelo representante legal perante a instituição bancária. b) R$ 18.330,83 , à reclamada, como restituição Em razão de alguns escritórios de advocacia solicitarem que a transferência seja feita para a conta da pessoa jurídica e não do patrono atuante, indiquem a(s) parte(s), no prazo de 05 dias, os dados bancários completos da conta a ser realizada a transferência (banco, agência, conta-corrente ou poupança e o CPF/CNPJ do titular). No silêncio, o alvará será expedido na modalidade "comparecer ao banco" para ser levantado pelo representante legal perante a instituição bancária. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47/2023. II) Dou por satisfeita a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, registre-se. Após, comprovadas as transferências, e se nada pendente, dê-se baixa e arquive-se o processo. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000843-89.2021.5.02.0014 RECLAMANTE: JOSE CARLOS PELINSON RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4083ae proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026 ARP CONCLUSÃO Indefiro o requerido pela reclamada no Id 788a66f, eis que não PEPT, não há determinação para transferência de valores ao PEPT. Ademais, consta no item 12 de Id e9a1bb9: "12. Ademais, os valores dos aportes a este processo piloto a serem transferidos às Varas de Origem serão aqueles por elas informados, às quais competirão a atualização dos cálculos e a dedução de eventuais créditos existentes nos respectivos autos individuais, sem interveniência deste Juízo Auxiliar em Execução, nesse sentido." (grifei) Dessa forma, se houvesse diferença a ser executada, esta prosseguiria pelo PEPT, o que corrobora com a não determinação de transferência de valores para a execução especial. I) Do depósito R$ 254.170,83 (BB), liberem-se: a) R$ 235.840,00 , ao(à) reclamante como quitação de seu crédito; Em razão de alguns escritórios de advocacia solicitarem que a transferência seja feita para a conta da pessoa jurídica e não do patrono atuante, indiquem a(s) parte(s), no prazo de 05 dias, os dados bancários completos da conta a ser realizada a transferência (banco, agência, conta-corrente ou poupança e o CPF/CNPJ do titular). No silêncio, o alvará será expedido na modalidade "comparecer ao banco" para ser levantado pelo representante legal perante a instituição bancária. b) R$ 18.330,83 , à reclamada, como restituição Em razão de alguns escritórios de advocacia solicitarem que a transferência seja feita para a conta da pessoa jurídica e não do patrono atuante, indiquem a(s) parte(s), no prazo de 05 dias, os dados bancários completos da conta a ser realizada a transferência (banco, agência, conta-corrente ou poupança e o CPF/CNPJ do titular). No silêncio, o alvará será expedido na modalidade "comparecer ao banco" para ser levantado pelo representante legal perante a instituição bancária. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47/2023. II) Dou por satisfeita a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, registre-se. Após, comprovadas as transferências, e se nada pendente, dê-se baixa e arquive-se o processo. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS PELINSON

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