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1000843-88.2025.5.02.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000843-88.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: RONALDO PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MMV SERVICES CUSTOMIZED ORGANIZACAO E APOIO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b14140 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI Vistos, etc. #id:bb531c8: Quanto à alegação de erro material na decisão de Id e0682bd, vejamos: Inicialmente, retifique-se o valor atribuído às custas processuais, para fazer constar R$ 1.565,91, conforme decisão de Id b490d87, tendo sido devidamente quitadas, conforme depósito de Id 5d79bc9; Quanto ao valor atribuído às contribuições previdenciárias (cota-empregador), verifica-se na decisão de Id b490d87 que o valor devido era de R$ 18.098,42. Considerando que a reclamada comprovou o pagamento do importe de R$ 11.674,75, conforme guia de recolhimento Id ded21cb, restam pendentes a diferença devida a título de contribuição previdenciária (cota-empregador) no valor de R$ 6.423,67, bem como a cota-parte empregado de R$ 6.423,67, devendo tais valores ficarem retidos nos autos até o final do parcelamento. Desse modo, proceda a secretaria a liberação ao reclamante do importe de R$ 9.012,45. Transfira-se aos cofres públicos, a título de custas processuais, o importe de R$ 1.565,91. #id:bb531c8: Ante a noticia de inadimplemento, primeiro, intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o pagamento da parcela vencida e não quitada, conforme os termos da decisão de Id e0682bd, em 5 (cinco) dias, sob pena de execução direta e cancelamento do parcelamento deferido. Caso a parcela tenha sido paga em atraso ou venha a ser paga e comprovada após a intimação do presente, a reclamada deverá proceder ao depósito imediato da multa correspondente, juntamente com a comprovação da parcela em atraso. Na inércia, prossiga-se, inicialmente, mediante arresto dos ativos financeiros do(s) executado(s) via convênio SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), em relação aos executados. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO PEREIRA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000843-88.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: RONALDO PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MMV SERVICES CUSTOMIZED ORGANIZACAO E APOIO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b14140 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI Vistos, etc. #id:bb531c8: Quanto à alegação de erro material na decisão de Id e0682bd, vejamos: Inicialmente, retifique-se o valor atribuído às custas processuais, para fazer constar R$ 1.565,91, conforme decisão de Id b490d87, tendo sido devidamente quitadas, conforme depósito de Id 5d79bc9; Quanto ao valor atribuído às contribuições previdenciárias (cota-empregador), verifica-se na decisão de Id b490d87 que o valor devido era de R$ 18.098,42. Considerando que a reclamada comprovou o pagamento do importe de R$ 11.674,75, conforme guia de recolhimento Id ded21cb, restam pendentes a diferença devida a título de contribuição previdenciária (cota-empregador) no valor de R$ 6.423,67, bem como a cota-parte empregado de R$ 6.423,67, devendo tais valores ficarem retidos nos autos até o final do parcelamento. Desse modo, proceda a secretaria a liberação ao reclamante do importe de R$ 9.012,45. Transfira-se aos cofres públicos, a título de custas processuais, o importe de R$ 1.565,91. #id:bb531c8: Ante a noticia de inadimplemento, primeiro, intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o pagamento da parcela vencida e não quitada, conforme os termos da decisão de Id e0682bd, em 5 (cinco) dias, sob pena de execução direta e cancelamento do parcelamento deferido. Caso a parcela tenha sido paga em atraso ou venha a ser paga e comprovada após a intimação do presente, a reclamada deverá proceder ao depósito imediato da multa correspondente, juntamente com a comprovação da parcela em atraso. Na inércia, prossiga-se, inicialmente, mediante arresto dos ativos financeiros do(s) executado(s) via convênio SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), em relação aos executados. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. - MMV SERVICES CUSTOMIZED ORGANIZACAO E APOIO EMPRESARIAL LTDA - ME

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