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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000843-82.2025.5.02.0262 RECLAMANTE: NELSON ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 451d90d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Em 02 de setembro de 2026. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, eis que consentâneos com o julgado, fixando o crédito do(a) autor(a) em R$152.869,30, para 17/09/2025, sendo R$148.974,77, correspondente ao valor da fase "pré-judicial" atualizado, mais R$3.894,53, referente à taxa “SELIC” a partir do ajuizamento da ação, nos termos da sentença de mérito, até a data supra indicada, correspondente à decretação da "falência" da reclamada, sendo que, após, não há incidência de correção monetária e/ou juros, conforme Lei nº 11.101/2005. A reclamada, ainda, deverá pagar o valor de sua cota parte no INSS, a saber, R$9.118,91 para 17/09/2025. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do reclamante) e fiscais, fixados em R$4.241,32 e R$8.174,63, respectivamente, devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Deverá a reclamada, ainda, quitar as custas processuais, fixadas em R$1.740,00 para 17/09/2025. Deixo de oficiar a União, tendo em vista o teor da Portaria MF 435 de 08 de setembro de 2011 do Ministério da Fazenda. Ciência às partes, sendo a reclamada na pessoa de seu Administrador Judicial. Após, decorrido o prazo para oposição de embargos, expeça-se certidão para habilitação do crédito exequendo no Juízo Falimentar. Cumprida a determinação supra, nos termos do art. 2º, do Provimento CGJT nº 01/2012, intime-se o exequente para que, tão logo receba seus haveres, ainda que parcialmente, junto ao juízo universal da falência, informe de imediato o juízo desta especializada para ulteriores deliberações. Posto isto, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o autor informar a este Juízo se obteve êxito na habilitação do crédito exequendo, salientando-se, contudo, que é ônus do exequente informar nos presentes autos acerca do andamento do processo falimentar. Decorrido "in albis" o prazo supra, não havendo manifestação do autor, será aplicada ao presente caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. DIADEMA/SP, 03 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000843-82.2025.5.02.0262 RECLAMANTE: NELSON ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 451d90d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Em 02 de setembro de 2026. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, eis que consentâneos com o julgado, fixando o crédito do(a) autor(a) em R$152.869,30, para 17/09/2025, sendo R$148.974,77, correspondente ao valor da fase "pré-judicial" atualizado, mais R$3.894,53, referente à taxa “SELIC” a partir do ajuizamento da ação, nos termos da sentença de mérito, até a data supra indicada, correspondente à decretação da "falência" da reclamada, sendo que, após, não há incidência de correção monetária e/ou juros, conforme Lei nº 11.101/2005. A reclamada, ainda, deverá pagar o valor de sua cota parte no INSS, a saber, R$9.118,91 para 17/09/2025. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do reclamante) e fiscais, fixados em R$4.241,32 e R$8.174,63, respectivamente, devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Deverá a reclamada, ainda, quitar as custas processuais, fixadas em R$1.740,00 para 17/09/2025. Deixo de oficiar a União, tendo em vista o teor da Portaria MF 435 de 08 de setembro de 2011 do Ministério da Fazenda. Ciência às partes, sendo a reclamada na pessoa de seu Administrador Judicial. Após, decorrido o prazo para oposição de embargos, expeça-se certidão para habilitação do crédito exequendo no Juízo Falimentar. Cumprida a determinação supra, nos termos do art. 2º, do Provimento CGJT nº 01/2012, intime-se o exequente para que, tão logo receba seus haveres, ainda que parcialmente, junto ao juízo universal da falência, informe de imediato o juízo desta especializada para ulteriores deliberações. Posto isto, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o autor informar a este Juízo se obteve êxito na habilitação do crédito exequendo, salientando-se, contudo, que é ônus do exequente informar nos presentes autos acerca do andamento do processo falimentar. Decorrido "in albis" o prazo supra, não havendo manifestação do autor, será aplicada ao presente caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. DIADEMA/SP, 03 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON ROBERTO DOS SANTOS
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