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1000843-74.2026.5.02.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: APARECIDA MARIA DE SANTANA RORSum 1000843-74.2026.5.02.0221 RECORRENTE: YASMIN SANTANA DA SILVA RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 190e228 proferida nos autos. RORSum 1000843-74.2026.5.02.0221 - Recorrente: Advogado(s): 1. ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI (SP188648) Recorrido: Advogado(s): YASMIN SANTANA DA SILVA CARLOS AUGUSTO DA FONSECA JUNIOR (SP314572) CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA (SP193123) RECURSO DE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id eca1b1f; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 4017d75). Regular a representação processual (Id aabfd64). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3227caf; Custas processuais pagas no RR: id6908ad5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Em 17/4/2026 o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo paradigma jurisprudencial: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (DEJT 20/5/2026) Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da referida decisão (CPC, art. 927, § 3º), para fixar a data de 10/10/2023 (julgamento do RE 842.844/SC) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de assunção de competência, de caráter vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN SANTANA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: APARECIDA MARIA DE SANTANA RORSum 1000843-74.2026.5.02.0221 RECORRENTE: YASMIN SANTANA DA SILVA RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 190e228 proferida nos autos. RORSum 1000843-74.2026.5.02.0221 - Recorrente: Advogado(s): 1. ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI (SP188648) Recorrido: Advogado(s): YASMIN SANTANA DA SILVA CARLOS AUGUSTO DA FONSECA JUNIOR (SP314572) CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA (SP193123) RECURSO DE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id eca1b1f; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 4017d75). Regular a representação processual (Id aabfd64). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3227caf; Custas processuais pagas no RR: id6908ad5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Em 17/4/2026 o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo paradigma jurisprudencial: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (DEJT 20/5/2026) Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da referida decisão (CPC, art. 927, § 3º), para fixar a data de 10/10/2023 (julgamento do RE 842.844/SC) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de assunção de competência, de caráter vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.

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