Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000843-45.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: THAIS GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 292e317 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (6733702); 2. Embargos de Declaração (3579adf); 3. Acórdão - Recurso Ordinário (93046a2); 4. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (3b5a5b4); 5. Transitado em julgado em 23/06/2026; 6. Cálculos (433e614); 7. Concordância do Reclamante (4c48098). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Obedecidos os parâmetros do titulo executivo judicial, e tendo em vista a concordância expressa do reclamante com os cálculos apresentados pela parte contrária, homologo a conta de liquidação apresentada pela ré (433e614) e fixo o crédito exequendo em R$ 8.556,48 relativo ao principal e R$ 277,15, relativo aos juros do principal, vigentes em 31/07/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 549,42 relativo ao principal e R$ 214,99 relativo aos juros no principal, vigentes em 31/07/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 447,20 (5%), vigentes em 31/07/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 11.430,73, vigentes em 31/07/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 4.185,65, em 31/07/2026, a cargo da reclamada. O pagamento dos honorários periciais médicos, arbitrados em R$ 806,00 (ATO GP/CR nº 02/2016 do TRT2), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 200,00, vigentes em 31/07/2026. Acolho os valores apontados pela reclamada e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 654,07 a cargo do autor, e R$ 363,70 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 31/07/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000843-45.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: THAIS GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 292e317 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (6733702); 2. Embargos de Declaração (3579adf); 3. Acórdão - Recurso Ordinário (93046a2); 4. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (3b5a5b4); 5. Transitado em julgado em 23/06/2026; 6. Cálculos (433e614); 7. Concordância do Reclamante (4c48098). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Obedecidos os parâmetros do titulo executivo judicial, e tendo em vista a concordância expressa do reclamante com os cálculos apresentados pela parte contrária, homologo a conta de liquidação apresentada pela ré (433e614) e fixo o crédito exequendo em R$ 8.556,48 relativo ao principal e R$ 277,15, relativo aos juros do principal, vigentes em 31/07/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 549,42 relativo ao principal e R$ 214,99 relativo aos juros no principal, vigentes em 31/07/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 447,20 (5%), vigentes em 31/07/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 11.430,73, vigentes em 31/07/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 4.185,65, em 31/07/2026, a cargo da reclamada. O pagamento dos honorários periciais médicos, arbitrados em R$ 806,00 (ATO GP/CR nº 02/2016 do TRT2), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 200,00, vigentes em 31/07/2026. Acolho os valores apontados pela reclamada e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 654,07 a cargo do autor, e R$ 363,70 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 31/07/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS GONCALVES DOS SANTOS