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TJSP · Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
Processo 1000843-41.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.G.J.C. - - K.J.R. - J.V.C.S. - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porporA.G.J.Crepresentado por sua genitoraK.J.R.em face deJ.V.C.S. e, por conseguinte: Torno definitiva e concedoàK.J.R.a guarda unilateral definitiva do menorA.G.J.C. Como a guarda decorre do Poder Familiar, que é exercido por ambos os genitores (art. 1634, II do Código Civil), desnecessária a expedição de termo de guarda à genitora. Não obstante, em caso de necessidade de prova do exercício da guarda unilateral perante alguma instituição/autoridade, basta a genitora peticionar, que a serventia providenciará a expedição do competente termo. Regulamentoque as visitas deverão ocorrer nos termos da fundamentação. Condenoo requerido ao pagamento de alimentos que fixo, nos termos da fundamentação, em: I-)30% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas-extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa, se houver,no caso de vínculo de emprego,observando o piso de 50% do salário-mínimo. II-)50% do salário-mínimo, no caso deatividade informal ou desemprego. Registre-se que deve ser observada a citação como termo inicial, nos termos do §2º do artigo 13 da Lei n.º 5.478/68, além do disposto no enunciado n.º 621 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.) quanto à retroação da obrigação alimentar. Condenoa parte requerida ao pagamento das despesas processuais, corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios a contar da citação, excetuados os benefícios da gratuidade que ora ficam deferidos. Condenoa parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando os critérios delineados no §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, excetuados os benefícios da gratuidade que ora ficam deferidos. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dosarts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Por fim, fica recomendado às partes a sua participação na Oficina da Parentalidade, promovida on-line, pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme sugerido pelo setor técnico do juízo. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Itatiba, assinatura digital à margem direita. - ADV: JAQUELINE SUZANA MARTIN (OAB 141898/SP), JAQUELINE SUZANA MARTIN (OAB 141898/SP), ROGERIO APARECIDO LOPES DE MORAES (OAB 328807/SP)
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