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TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000843-28.2022.5.02.0023 AUTOR: CLAUDIO PETRONILIO LIBORIO RAMOS RÉU: CONTER CONSTRUCOES E COMERCIO SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fee24e8 proferida nos autos. Vistos. O reclamante requer tutela de urgência destinada ao cumprimento das obrigações relativas ao FGTS previstas no acordo homologado, noticiando dificuldades das reclamadas em promover a retificação do motivo de seu desligamento no E-Social. Aduz, em síntese, que a ausência de retificação da justa causa para dispensa sem justa causa impede o adequado recolhimento e posterior levantamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, no importe de R$76.888,23. Requer a intimação das reclamadas para regularização do desligamento, correto recolhimento das parcelas fundiárias e fixação de multa diária de R$5.000,00, entre outras providências. É o relatório. DECIDO O acordo celebrado pelas partes foi homologado por sentença, constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Nos termos da avença homologada, as reclamadas assumiram a obrigação de recolher, mediante depósito único na conta vinculada do reclamante, a importância de R$168.020,01, sendo R$91.131,78 correspondentes aos depósitos fundiários incidentes sobre parcelas salariais e respectivos reflexos e R$76.888,23 referentes à indenização compensatória de 40% do FGTS. Constou, ainda, expressamente da sentença homologatória que, em razão da reversão da justa causa reconhecida no título executivo, as reclamadas deveriam, no mesmo prazo estabelecido para o depósito do FGTS, entregar ao reclamante o TRCT, promover o correspondente ajuste do motivo da dispensa no E-Social e fornecer as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. Trata-se, portanto, de obrigação expressamente incorporada ao título executivo, não se discutindo, neste momento processual, a constituição de novo direito, mas a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da transação judicial homologada. Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível para as partes, ressalvada a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, devendo, portanto, ser cumprido nos exatos limites em que celebrado e homologado. De igual modo, os artigos 497, 536 e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autorizam a adoção das providências necessárias à obtenção da tutela específica das obrigações de fazer, inclusive mediante imposição de multa coercitiva, quando necessária à efetividade do comando judicial. No caso, os documentos apresentados indicam que as reclamadas encontraram impedimento operacional para a alteração do motivo do desligamento originalmente registrado, circunstância que, entretanto, não afasta a obrigação assumida no título executivo nem autoriza, unilateralmente, sua substituição por forma de cumprimento que possa alterar a natureza das parcelas ajustadas. Com efeito, a Lei nº 8.036/90 distingue os depósitos ordinários do FGTS da indenização compensatória decorrente da dispensa sem justa causa, estabelecendo, em seu artigo 18, §1º, a obrigação de depósito da importância correspondente a 40% do montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato. A distinção assume particular relevância no presente caso, uma vez que o reclamante informa ser optante pela sistemática do saque-aniversário. Nos termos do artigo 20-D, §7º, da Lei nº 8.036/90, mesmo nessa modalidade permanece assegurada, na hipótese de dispensa sem justa causa, a movimentação da multa rescisória prevista no artigo 18, §§1º e 2º, da mesma lei. Assim, eventual dificuldade técnica ou operacional para a retificação das informações nos sistemas administrativos não autoriza o cumprimento do título de modo que inviabilize a correta identificação da indenização compensatória e, consequentemente, o exercício do direito reconhecido no próprio acordo. Ressalvo, contudo, que não há fundamento para determinar que os valores sejam necessariamente objeto de depósitos bancários distintos, uma vez que a própria avença homologada estabeleceu expressamente o recolhimento, “mediante depósito único”, da importância global de R$ 168.020,01, discriminando, dentro desse montante, R$ 91.131,78 a título de depósitos fundiários e R$ 76.888,23 a título de indenização compensatória de 40%. O que se impõe é que o recolhimento seja efetuado de forma tecnicamente adequada, preservando-se a discriminação e a natureza jurídica das parcelas estabelecidas no título, especialmente da indenização compensatória, de maneira a possibilitar os efeitos jurídicos decorrentes da reversão da justa causa. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar às reclamadas que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) promovam a retificação do motivo do desligamento do reclamante no eSocial, fazendo constar a dispensa sem justa causa reconhecida no título executivo, mediante retificação do evento pertinente e adoção das demais providências técnicas necessárias; b) efetuem, caso ainda não realizado, o recolhimento do FGTS previsto no acordo homologado, observando rigorosamente a discriminação estabelecida no título, de modo que R$91.131,78 sejam identificados como depósitos fundiários incidentes sobre parcelas salariais e respectivos reflexos e R$76.888,23 como indenização compensatória de 40% do FGTS, vedado procedimento que descaracterize esta última parcela ou inviabilize seu levantamento pelo reclamante; c) apresentem nos autos, no mesmo prazo, os comprovantes das providências adotadas perante o E-Social e o FGTS. Considerando que o próprio título executivo já estabeleceu multa de 30% em caso de atraso ou inadimplemento das parcelas avençadas, por ora, deixo de fixar nova multa, sem prejuízo de posterior imposição de astreintes, nos termos dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC, caso constatada resistência injustificada ao cumprimento da obrigação de fazer ora determinada. Esclareço que eventual impossibilidade técnica de cumprimento deverá ser devidamente comprovada pelas reclamadas no mesmo prazo, mediante documentação idônea que demonstre as providências efetivamente adotadas e o óbice encontrado, não bastando alegação genérica de dificuldade operacional. Por fim, indefiro o pedido sucessivo de declaração de nulidade do acordo e prosseguimento da execução, uma vez que os elementos apresentados não demonstram vício de consentimento ou outra causa apta a invalidar a transação homologada, sendo prioritária a busca de seu cumprimento específico, nos termos do título executivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PETRONILIO LIBORIO RAMOS
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000843-28.2022.5.02.0023 AUTOR: CLAUDIO PETRONILIO LIBORIO RAMOS RÉU: CONTER CONSTRUCOES E COMERCIO SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fee24e8 proferida nos autos. Vistos. O reclamante requer tutela de urgência destinada ao cumprimento das obrigações relativas ao FGTS previstas no acordo homologado, noticiando dificuldades das reclamadas em promover a retificação do motivo de seu desligamento no E-Social. Aduz, em síntese, que a ausência de retificação da justa causa para dispensa sem justa causa impede o adequado recolhimento e posterior levantamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, no importe de R$76.888,23. Requer a intimação das reclamadas para regularização do desligamento, correto recolhimento das parcelas fundiárias e fixação de multa diária de R$5.000,00, entre outras providências. É o relatório. DECIDO O acordo celebrado pelas partes foi homologado por sentença, constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Nos termos da avença homologada, as reclamadas assumiram a obrigação de recolher, mediante depósito único na conta vinculada do reclamante, a importância de R$168.020,01, sendo R$91.131,78 correspondentes aos depósitos fundiários incidentes sobre parcelas salariais e respectivos reflexos e R$76.888,23 referentes à indenização compensatória de 40% do FGTS. Constou, ainda, expressamente da sentença homologatória que, em razão da reversão da justa causa reconhecida no título executivo, as reclamadas deveriam, no mesmo prazo estabelecido para o depósito do FGTS, entregar ao reclamante o TRCT, promover o correspondente ajuste do motivo da dispensa no E-Social e fornecer as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. Trata-se, portanto, de obrigação expressamente incorporada ao título executivo, não se discutindo, neste momento processual, a constituição de novo direito, mas a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da transação judicial homologada. Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível para as partes, ressalvada a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, devendo, portanto, ser cumprido nos exatos limites em que celebrado e homologado. De igual modo, os artigos 497, 536 e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autorizam a adoção das providências necessárias à obtenção da tutela específica das obrigações de fazer, inclusive mediante imposição de multa coercitiva, quando necessária à efetividade do comando judicial. No caso, os documentos apresentados indicam que as reclamadas encontraram impedimento operacional para a alteração do motivo do desligamento originalmente registrado, circunstância que, entretanto, não afasta a obrigação assumida no título executivo nem autoriza, unilateralmente, sua substituição por forma de cumprimento que possa alterar a natureza das parcelas ajustadas. Com efeito, a Lei nº 8.036/90 distingue os depósitos ordinários do FGTS da indenização compensatória decorrente da dispensa sem justa causa, estabelecendo, em seu artigo 18, §1º, a obrigação de depósito da importância correspondente a 40% do montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato. A distinção assume particular relevância no presente caso, uma vez que o reclamante informa ser optante pela sistemática do saque-aniversário. Nos termos do artigo 20-D, §7º, da Lei nº 8.036/90, mesmo nessa modalidade permanece assegurada, na hipótese de dispensa sem justa causa, a movimentação da multa rescisória prevista no artigo 18, §§1º e 2º, da mesma lei. Assim, eventual dificuldade técnica ou operacional para a retificação das informações nos sistemas administrativos não autoriza o cumprimento do título de modo que inviabilize a correta identificação da indenização compensatória e, consequentemente, o exercício do direito reconhecido no próprio acordo. Ressalvo, contudo, que não há fundamento para determinar que os valores sejam necessariamente objeto de depósitos bancários distintos, uma vez que a própria avença homologada estabeleceu expressamente o recolhimento, “mediante depósito único”, da importância global de R$ 168.020,01, discriminando, dentro desse montante, R$ 91.131,78 a título de depósitos fundiários e R$ 76.888,23 a título de indenização compensatória de 40%. O que se impõe é que o recolhimento seja efetuado de forma tecnicamente adequada, preservando-se a discriminação e a natureza jurídica das parcelas estabelecidas no título, especialmente da indenização compensatória, de maneira a possibilitar os efeitos jurídicos decorrentes da reversão da justa causa. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar às reclamadas que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) promovam a retificação do motivo do desligamento do reclamante no eSocial, fazendo constar a dispensa sem justa causa reconhecida no título executivo, mediante retificação do evento pertinente e adoção das demais providências técnicas necessárias; b) efetuem, caso ainda não realizado, o recolhimento do FGTS previsto no acordo homologado, observando rigorosamente a discriminação estabelecida no título, de modo que R$91.131,78 sejam identificados como depósitos fundiários incidentes sobre parcelas salariais e respectivos reflexos e R$76.888,23 como indenização compensatória de 40% do FGTS, vedado procedimento que descaracterize esta última parcela ou inviabilize seu levantamento pelo reclamante; c) apresentem nos autos, no mesmo prazo, os comprovantes das providências adotadas perante o E-Social e o FGTS. Considerando que o próprio título executivo já estabeleceu multa de 30% em caso de atraso ou inadimplemento das parcelas avençadas, por ora, deixo de fixar nova multa, sem prejuízo de posterior imposição de astreintes, nos termos dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC, caso constatada resistência injustificada ao cumprimento da obrigação de fazer ora determinada. Esclareço que eventual impossibilidade técnica de cumprimento deverá ser devidamente comprovada pelas reclamadas no mesmo prazo, mediante documentação idônea que demonstre as providências efetivamente adotadas e o óbice encontrado, não bastando alegação genérica de dificuldade operacional. Por fim, indefiro o pedido sucessivo de declaração de nulidade do acordo e prosseguimento da execução, uma vez que os elementos apresentados não demonstram vício de consentimento ou outra causa apta a invalidar a transação homologada, sendo prioritária a busca de seu cumprimento específico, nos termos do título executivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - TERRA NOVA CONSTRUCOES VIARIAS LTDA - CONTERSIL SA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS - CONTER CONSTRUCOES E COMERCIO SA
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