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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS Rcl 1000843-15.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: PAULO YOSHINOBU UEYAMA RECLAMADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000843-15.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: PAULO YOSHINOBU UEYAMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ RECLAMADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ GMSPM/mab D E C I S Ã O Cuida-se de reclamação apresentada em 20/8/2026 por PAULO YOSHINOBU UEYAMA com fundamento no art. 988, inciso II, do CPC, e 210 do RITST, contra ato praticado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ, Autoridade Coatora, nos auto do cumprimento de sentença n° 0010055-59.2026.5.15.0065, que lhe move FERNANDO JOSÉ MACEDO. Sustenta o requerente que o cumprimento de sentença n° 0010055-59.2026.5.15.0065 advém da ACP n° 0010521-34.2018.5.15.0065 e a Autoridade Reclamada desrespeitou a ordem de suspensão ao homologar cálculo e intimar o Reclamante para pagamento e o cálculo homologado e cujo valor foi determinado o pagamento contém período posterior a 11 de novembro de 2017, de empregado do setor do depósito de classificação de ovos, cujo corte rescisório foi efetuado nos autos da AR n° 0005986-58.2021.5.15.0000, havendo o descumprimento da ordem de suspensão e (ii) o descumprimento do corte rescisório efetuado na ação rescisória, em total afronta à autoridade e à eficácia de decisão desta Corte Superior. Entende estar presente a probabilidade do direito que decorre das próprias decisões proferidas pelo C. TST, inicialmente na TutCautAnt nº 1000665-03.2025.5.00.0000, que determinou a suspensão da execução quanto aos empregados do setor de depósito de classificação de ovos, e, posteriormente, pela 2ª SDI, que promoveu o corte rescisório da condenação em relação aos empregados daquele setor, nos limites estabelecidos no acórdão, e o perigo da demora decorre do prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0010055-59.2026.5.15.0065, com a possibilidade de adoção de atos executórios em face do Reclamante, apesar das decisões emanadas desta própria Corte Superior, haja vista a decisão da Autoridade Reclamada que homologou cálculos e intimou o Reclamante para pagamento. Requer em sede liminar: determinar a imediata suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0010055-59.2026.5.15.0065 em relação ao Reclamante, inclusive de quaisquer atos executórios, até o julgamento definitivo da presente Reclamação, preservando-se a autoridade das decisões proferidas pelo C. TST; 2. No mérito: confirmar a medida liminar e julgar procedente a presente Reclamação, cassando-se o ato reclamado, para assegurar a autoridade das decisões proferidas pelo C. TST nos autos da TutCautAnt nº 1000665-03.2025.5.00.0000 e da Ação Rescisória nº 0005986-58.2021.5.15.0000, reconhecendo-se sua incidência ao Reclamante e a inexigibilidade do título executivo nos limites do corte rescisório determinado pela 2ª SDI do TST; subsidiariamente, determinar à Autoridade Coatora que profira nova decisão, apreciando expressamente as manifestações apresentadas pelo Reclamante e observando os pronunciamentos desta Corte Superior. À análise. Como visto, a causa de pedir da presente reclamação consiste em suposto desrespeito à autoridade de acórdão proferido pela SbDI-2 do TST em julgamento de tutela cautelar antecedente e de recurso ordinário em ação rescisória. Eis a decisão cuja autoridade se entende desrespeitada ou descumprida: Desse modo, com fulcro nos arts. 297, 300 e 301, § 4º do art. 1012 do CPC e Súmula 405 do TST, neste juízo precário, defiro parcialmente a tutela de urgência para suspender a execução nos autos do Processo nº 0010521-34.2018.5.15.0065 apenas no que se refere aos empregados que laboram no setor de depósito de classificação de ovos, conforme postulado na petição inicial da ação rescisória (fls. 72), até o julgamento do recurso ordinário. Comunique-se a Vara do Trabalho de Tupã. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator (fls. 59) ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em juízo rescindendo, promover o corte rescisório da decisão que foi proferida nos autos da ação civil pública nº 0010521-34.2018.5.15.0065, por violação manifesta do parágrafo único do art. 611-B da CLT, e, em juízo rescisório, afastar a condenação de implementar, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, o sistema de pausas de dez (10) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados e de recebimento dos intervalos ergonômicos acima reconhecidos e não concedidos como remuneração suplementar com adoção dos adicionais legais e observância da evolução remuneratória com inclusão de todas as parcelas salariais fixas na base de cálculo, apenas em relação aos empregados nos depósitos de padronização de ovos das granjas na vigência de norma coletiva a partir de 11/11/2017. Confirma-se a decisão que foi proferida no Processo nº TST-TutCautAnt-1000665-03.2025.5.00.0000, observado o marco inicial de 11/11/2017. Custas e honorários advocatícios na forma do acórdão recorrido, em razão do provimento parcial do apelo. Brasília, 14 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator (fls. 79) Eis os atos que constam dos autos e se pretende ver cassados: Destinatário: VANESSA BARBOSA SILVA Fica V.Sa intimado para tomar ciência que deverá prestar os esclarecimentos solicitados em 10 dias úteis. FERNANDO JOSE GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria (fls. 53) “AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Manifestem-se, as partes, no prazo de oito dias, sobre o laudo pericial contábil retificado.” (fls. 55) O § 3º do art. 111-A da Constituição dispõe que compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O art. 988 do CPC define que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O RITST (Resolução Administrativa nº 1937, de 20 de novembro de 2017) passou a disciplinar o instituto da reclamação, nos seguintes termos: Art. 210. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. Ao se referir à garantia da autoridade das decisões do Tribunal, os dispositivos referem-se ao resguardo das decisões monocráticas ou colegiadas do Tribunal Superior do Trabalho desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias proferidas em relação às mesmas partes litigantes ou terceiros interessados que sejam atingidos pela decisão judicial. Não se exige que a desobediência esteja estratificada em ato comissivo, podendo concretizar-se em virtude de uma omissão. É imprescindível a existência de ato - comissivo, omissivo ou procrastinatório - realizada por juízo diverso, que venha a usurpar a competência deste Tribunal Superior do Trabalho ou ato - que também implique ação, omissão ou atraso- de desobediência a comando emanado desta Corte. A autoridade da decisão do Tribunal que se pretende garantir com a reclamação deve, necessariamente, evidenciar no ato judicial objeto de reclamação a desconsideração, o menoscabo ou a ignorância da autoridade que emana da decisão. Na lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER “O remédio, agora previsto de forma expressa e clara, insere-se num quadro mais amplo de garantias processuais próprias do Estado de Direito, consagradas não somente nas cartas constitucionais contemporâneas, mas também nos próprios textos internacionais, cuja maior preocupação é assegurar não apenas a proteção jurisdicional dos direitos, mas, sobretudo, a indispensável efetividade dessa mesma proteção. (...) É o que ocorre claramente quando se cuida da reclamação aos tribunais, com o objetivo de assegurar a autoridade de suas decisões: não se trata de ação, uma vez que não se vai rediscutir a causa com um terceiro; não se trata de recurso, pois a relação processual já está encerrada, nem se pretende reformar a decisão, mas antes garanti-la. Cuida-se simplesmente de postular perante o próprio órgão que proferiu uma decisão o seu exato e integral cumprimento.” (A Reclamação para Garantia da Autoridade das Decisões dos Tribunais, RDP Nº 2 JunJul/2000 DOUTRINA, p. 12-16) Não é o que se constata no presente processo. O primeiro ato objeto da reclamação, de 30/6/2026, determinou fosse intimada VANESSA BARBOSA DA SILLVA de que deverá prestar os esclarecimentos solicitados em dez dias. O segundo ato consiste em intimação aos advogados das partes de que se manifestem no prazo de oito dias sobre o laudo pericial retificado datado de 7/7/2026. As decisões tidas por desrespeitadas, como visto, não contém o pronunciamento de que nenhuma execução poderia prosseguir. A primeira delas determinou a suspensão da execução nos autos do Processo nº 0010521-34.2018.5.15.0065 apenas no que se refere aos empregados que laboram no setor de depósito de classificação de ovos, conforme postulado na petição inicial da ação rescisória (fls. 72), até o julgamento do recurso ordinário, o que, inclusive, já ocorreu, de sorte que não há como divisar qualquer desrespeito à sua autoridade. No acórdão, decidiu-se por afastar a condenação de implementar, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, o sistema de pausas de dez (10) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados e de recebimento dos intervalos ergonômicos acima reconhecidos e não concedidos como remuneração suplementar com adoção dos adicionais legais e observância da evolução remuneratória com inclusão de todas as parcelas salariais fixas na base de cálculo, apenas em relação aos empregados nos depósitos de padronização de ovos das granjas na vigência de norma coletiva a partir de 11/11/2017 e confirmou-se a decisão que foi proferida no Processo nº TST-TutCautAnt-1000665-03.2025.5.00.0000, observado o marco inicial de 11/11/2017. Não havendo nesta decisão tida por desrespeitada determinação de suspensão de cumprimento imediato, antes do trânsito em julgado do julgamento da ação rescisória, tampouco consta dos atos qualquer comando relativo a desrespeito da limitação nos depósitos de padronização de ovos das granjas na vigência de norma coletiva a partir de 11/11/2017, os atos objetos da presente reclamação não constituíram ato comissivo, omissivo ou procrastinatório das decisões emanadas desta Corte. Indefiro o requerimento fundado no inciso II do artigo 213 do RITST. Requisitem-se informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, a serem prestadas no prazo de dez dias úteis, na forma do artigo 213, I, do RITST. Cite-se, FERNANDO JOSÉ MACEDO, então recorrido, no endereço constante de fls. 2, por via postal, para querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis, nos termos do artigo 213, III, do RITST. Decorridos os prazos concedidos, encaminhem-se ao Ministério Público do Trabalho, para vista por cinco dias. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO YOSHINOBU UEYAMA
TST · Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins · Distribuição
Processo 1000843-15.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 02/09/2026
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