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TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000843-02.2018.5.02.0077 RECLAMANTE: ROSANA DE SOUZA PEIXOTO RECLAMADO: MARC & MARC CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1063e12 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Rogério Pirani Zugatto Não houve herdeiros habilitados para prosseguimento da execução em relação ao polo ativo da execução, razão pela qual os autos devem ser sobrestados em relação ao crédito principal da parte reclamante. Em relação aos honorários de sucumbência do patrono, defiro a execução do importe do valor da sucumbência (R$ 6.208,17). Proceda-se com a expedição do mandado de penhora na boca do Caixa no endereço da reclamada, sendo que referido mandado pressupõe o acompanhamento da parte, cujo valor encontrado e penhorado deve ser depositado em conta judicial à disposição do processo. Anexe-se ao mandado a presente decisão que contém o nome do advogado para acompanhamento à diligência, Dra. Ines Papathanasiadis Ohno, telefone: (11) 3068-2050, email: ines@ohno.com.br Indefiro, por ora, o mandado de penhora sobre o faturamento, por entender ser de pouca efetividade. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO SANDOVAL AMORIM - MARC & MARC CONFECCOES LTDA - EPP
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000843-02.2018.5.02.0077 RECLAMANTE: ROSANA DE SOUZA PEIXOTO RECLAMADO: MARC & MARC CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1063e12 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Rogério Pirani Zugatto Não houve herdeiros habilitados para prosseguimento da execução em relação ao polo ativo da execução, razão pela qual os autos devem ser sobrestados em relação ao crédito principal da parte reclamante. Em relação aos honorários de sucumbência do patrono, defiro a execução do importe do valor da sucumbência (R$ 6.208,17). Proceda-se com a expedição do mandado de penhora na boca do Caixa no endereço da reclamada, sendo que referido mandado pressupõe o acompanhamento da parte, cujo valor encontrado e penhorado deve ser depositado em conta judicial à disposição do processo. Anexe-se ao mandado a presente decisão que contém o nome do advogado para acompanhamento à diligência, Dra. Ines Papathanasiadis Ohno, telefone: (11) 3068-2050, email: ines@ohno.com.br Indefiro, por ora, o mandado de penhora sobre o faturamento, por entender ser de pouca efetividade. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DE SOUZA PEIXOTO
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