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TJSP · Foro de Porto Feliz - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000842-97.2026.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - W.S.W. - Diante do exposto, por ora, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da autarquia ré. Consequentemente, DETERMINO que o SAAE, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos justificativa técnica detalhada acerca da impossibilidade de atendimento do pedido formulado pela autora, esclarecendo obrigatoriamente: 1) Se existe rede pública de abastecimento de água na Rua Adilson Antonio Antunes Campos, nº 1976, Recanto Monções, Porto Feliz/SP; 2) Qual a situação técnica do hidrômetro atualmente existente e que, segundo alega a autora, atende simultaneamente sua residência e imóvel vizinho; 3) Qual o impedimento técnico exato para a instalação de ligação individual e hidrômetro próprio para a unidade ocupada pela autora; 4) Se a rede atualmente existente possui capacidade para atender nova unidade consumidora no local; 5) Se a negativa administrativa decorre exclusivamente de questões fundiárias, urbanísticas ou cadastrais, especificando os respectivos fundamentos normativos; 6) Se existe solução técnica alternativa ou provisória apta a assegurar a individualização do abastecimento ou o fornecimento regular de água à autora. Fica a autarquia ré advertida de que a apresentação de justificativa genérica ou insuficiente, desacompanhada dos elementos técnicos necessários à compreensão da controvérsia e sem enfrentamento específico dos pontos acima elencados, poderá ensejar a imediata reapreciação do pedido de tutela de urgência à vista dos elementos já constantes dos autos. Intimem-se com urgência. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, pois em sede de Juizado Especial não há que se falar em custas, ao menos em primeiro grau, se requerido. Cite-se para contestação, em 30 dias. Eventual especificação de provas deverá ser feita pela(s) parte(s) ré(s) na contestação e pela(s) parte(s) autora(s) na réplica, sob pena de preclusão. Desnecessária a designação de audiência de conciliação. P. Int. - ADV: VANESSA PEDRA DO CARMO SCUDELER (OAB 460215/SP)
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