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TJSP · Foro de Auriflama - Vara Única
Processo 1000842-96.2026.8.26.0439 - Guarda de Família - Guarda - E.H.S.N. - - D.C.N. - A.C.S.S. - Vistos. Inicial proposta por D. C. N. e distribuída inicialmente em Pereira Barreto. Consta, em síntese, que a guarda unilateral de E. H. DOS S. N. foi atribuída judicialmente à genitora por sentença proferida nos autos nº 1001183-42.2019.8.26.0060. Sustenta que, durante o período de férias escolares de julho de 2026, a criança permaneceu na residência paterna e manifestou expressa recusa em retornar ao lar materno, relatando supostos episódios de castigos físicos imoderados, agressões psicológicas e negligência praticados pela requerida. Com base nesses argumentos, pugna-se liminar da guarda provisória, fixação de alimentos provisórios a serem custeados pela requerida no importe de 30% dos seus rendimentos líquidos ou 01 salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, bem como a restrição provisória das visitas maternas para a modalidade assistida e sem pernoite. Houve comparecimento espontâneo dos autos da requerida Amanda Cristina Silva dos Santos (fls. 232/6). Na oportunidade arguiu preliminar de incompetência territorial, informando que exerce a guarda de direito e reside com o infante na cidade de Guzolândia/SP. Aduz que o infante já havia sido reintegrado ao convívio materno mediante cumprimento de ordem expedida na Ação de Busca e Apreensão nº 1000014-06.2026.8.26.0632. Os autos redistribuídos (fls. 413). Manifestação do Ministério Público (fls. 418). Decido. Inicialmente, recebo os autos e ratifico a competência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anoto. Pesem os argumentos da parte autora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, pois, neste momento processual não há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na petição inicial, tampouco vislumbro presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos norteadores do artigo 300 do CPC, isto porque a pretensão do genitor está alicerçada em declarações unilaterais, cartas e gravações produzidas no ambiente paterno durante o recesso escolar de julho de 2026. A guarda está consolidada junto à genitora por sentença transitada em julgado; o ofício nº 70/2026 expedido pelo Conselho Tutelar de Guzolândia/SP (fls. 345) confirma que a genitora não ostenta passagens de negligência ou violência e jamais foram identificadas situações de vulnerabilidade física ou psicológica na residência materna. Nesse cenário de versões antagônicas e ausência de prova cabal de risco atual à integridade da criança, descabe a modificação liminar da guarda. Por conseguinte, não há que se falar em condenação da requerida em prestar alimentos provisórios, visto que já os presta mediante cuidados direto relativo a guarda, manutenção, saúde, educação, alimentação do infante, dentre outros. Pelos mesmos argumentos, o pleito subsidiário de expedição de mandado de constatação por oficial de justiça também não merece acolhimento. A aferição da real dinâmica sociofamiliar vivida pelo infante em ambos os núcleos parentais será melhor demonstrada com a realização de estudo psicossocial interdisciplinar. Remetam-se os autos ao Setor Psicossocial para que avaliem os ambientes em que a criança está inserida, e em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança, indiquem se os arranjos já consolidados se mostram adequados e/ou sobreveio algum fator que justificaria as modificações pleiteadas. Registro que o comparecimento voluntário aos autos supre a citação da parte (artigo 239, § 1º, do CPC), dispensada, portanto, expedição de carta para este fim. Contudo, visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado constituído, da abertura do prazo legal para resposta constados a partir da publicação da presente. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GUILHERME VIEIRA BARBOSA (OAB 346501/SP), GUILHERME VIEIRA BARBOSA (OAB 346501/SP), PRISCILA ROSA LULHO FERNANDES (OAB 381714/SP)
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