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TJSP · Foro de Valinhos - 3ª Vara
Processo 1000842-94.2016.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lucimar Barroso - Banco do Brasil S/A - Vistos. O laudo pericial contábil de fls. 380/408, complementado pelos esclarecimentos de fls. 418/423, foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do Juízo, observando os critérios técnicos previamente fixados no título executivo e na decisão de fls. 351/353. Os parâmetros de cálculo foram expressamente definidos por este Juízo, consistindo na incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados desde a data do expurgo, e juros de mora a partir da citação na ação civil pública até a efetivação do depósito destinado à garantia do juízo. A impugnação apresentada pela parte exequente (fls. 412) não merece acolhimento. A pretensão de estender a incidência dos juros moratórios e da correção monetária previstos no título executivo sobre a integralidade do crédito após a realização do depósito judicial contraria o quanto já decidido às fls. 351/353, decisão alcançada pela preclusão, na qual foi afastada a aplicação retroativa da revisão do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Conforme esclarecido pelo perito judicial, o depósito efetuado pela instituição financeira extinguiu a obrigação da executada até o limite da quantia depositada, de modo que os consectários da mora incidem apenas sobre o saldo remanescente apurado entre a elaboração do cálculo e a realização do depósito judicial. Após o ingresso dos valores em conta vinculada ao processo, sua atualização passa a ser promovida pela própria instituição depositária, mediante incidência dos encargos pertinentes até a expedição da respectiva guia de levantamento, evitando-se indevida duplicidade na incidência de juros e correção monetária sobre a mesma quantia. De outro lado, embora intimada para se manifestar acerca dos esclarecimentos periciais, a parte executada permaneceu silente, deixando transcorrer o prazoin albis(fls. 432), operando-se a preclusão temporal quanto a eventuais insurgências relacionadas aos cálculos apresentados. Nessas condições, inexistindo elementos aptos a infirmar a metodologia empregada ou a exatidão das operações aritméticas realizadas, impõe-se a homologação integral do trabalho pericial de fls. 380/408 e dos esclarecimentos de fls. 418/423, para fixar o saldo devedor remanescente de responsabilidade da executada em R$ 1.165,08, sem prejuízo da liberação à parte exequente do valor depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos incidentes na conta vinculada aos autos. Ante o exposto,acolho as conclusões do laudo pericial contábil de fls. 380/408 e dos esclarecimentos de fls. 418/423, homologando-os para fixar o saldo devedor remanescente da execução em R$ 1.165,08 (mil cento e sessenta e cinco reais e oito centavos), na data-base considerada pelo perito. Defiro, ainda, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente relativamente ao depósito judicial de fls. 49 e aos respectivos rendimentos creditados pela instituição financeira depositária, devendo a serventia adotar as providências cabíveis após a juntada do formulário próprio devidamente preenchido. Intime-se a executada, na pessoa de seus procuradores constituídos, para que efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente acima fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10% sobre o valor residual do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Valinhos/SP, 08 de setembro de 2026. - ADV: SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
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