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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1000842-90.2026.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.C. - L.A.A.M. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO DA ROSA CORRÊA em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litispendência com os processos nº 1000708-63.2026.8.26.0441 e nº 1000392-50.2026.8.26.0441. A parte embargada apresentou manifestação pela rejeição dos aclaratórios. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A sentença embargada foi expressa ao reconhecer a litispendência, considerando a anterioridade dos processos nº 1000392-50.2026.8.26.0441 e nº 1000708-63.2026.8.26.0441, distribuídos, respectivamente, em 11/03/2026 e 18/04/2026, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 06/05/2026. A alegação de que o presente feito teria alcançado estágio processual mais avançado não constitui fundamento apto a afastar a litispendência. A anterioridade das demandas é aferida segundo o momento de seu ajuizamento, não sendo modificada pelo ritmo de tramitação ou pelo estágio processual posteriormente alcançado por cada feito. Assim, eventual maior celeridade na tramitação desta demanda não tem o condão de conferir legitimidade à manutenção simultânea de processos que reproduzem pretensões já submetidas à apreciação judicial. Também não há falar em aplicação do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil como fundamento para afastar a extinção. A regra de reunião de processos não se presta a autorizar a tramitação simultânea de demandas alcançadas pela litispendência, cuja consequência processual é a extinção do processo posterior, nos termos do art. 485, V, do CPC. Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende, em realidade, rediscutir o acerto da conclusão adotada na sentença, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição, erro material ou erro de premissa fática que justifique a integração ou alteração do julgado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS (OAB 1488/SP), LILIAM PIRES DE CAMPOS CARVALHO (OAB 394915/SP), CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 258092/SP)
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