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1000842-71.2026.8.13.0144

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Decisão

    HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 1000842-71.2026.8.13.0144/MG REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CARMO DO RIO CLARO LTDA - SICOOB CREDICARMO ADVOGADO(A): TAMIRES GIORDANIA DA SILVA (OAB MG181980) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CARMO DO RIO CLARO LTDA. – SICOOB CREDICARMO (ID Evento 23) em face da decisão de Evento 16, que indeferiu, por ora, o pedido de homologação da transação extrajudicial, ao fundamento de que a matrícula nº 8.210 do CRI de Alpinópolis/MG ostenta gravames impeditivos da livre disposição do bem dado em pagamento. Sustenta a embargante duas omissões: (a) o silêncio da decisão quanto aos demais objetos do acordo, notadamente a dação em pagamento dos veículos e o parcelamento do saldo remanescente; e (b) a omissão quanto à prioridade do registro da alienação fiduciária constituída sob o R-18 da matrícula, anterior a todas as constrições averbadas, deduzida no item IX da petição inicial. Requer o acolhimento com efeitos infringentes, para reconhecer a preferência da garantia fiduciária, determinar o levantamento das restrições e homologar integralmente o acordo. No Evento 24, a embargante juntou comprovantes do registro da alienação fiduciária dos veículos em seu favor e reforçou os argumentos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade. Os embargos são tempestivos: a decisão foi assinada em 27/07/2026, a intimação deu-se por publicação no DJE/MG em 29/07/2026 (Evento 23) e o protocolo ocorreu em 31/07/2026, dentro do quinquídio do art. 1.023 do CPC. A decisão embargada é interlocutória e, como tal, embargável (art. 1.022, caput, do CPC). A embargante, credora fiduciária diretamente atingida pelo indeferimento, tem legitimidade e interesse; a representação é regular; e os embargos de declaração não se sujeitam a preparo (art. 1.023 do CPC). Conheço dos embargos, cuja oposição interrompeu o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Registro, desde logo, que o acolhimento a seguir se dá para sanar as omissões e integrar a fundamentação, sem atribuição do efeito infringente pretendido. Mantido o resultado quanto ao imóvel, não há modificação do julgado a exigir a prévia intimação do art. 1.023, § 2º, do CPC. II.2 – Da primeira omissão: os veículos e o parcelamento. Assiste razão formal à embargante. A decisão embargada, com efeito, não se pronunciou de modo expresso sobre a dação em pagamento dos veículos nem sobre o parcelamento do saldo remanescente. Sano a omissão para esclarecer que o silêncio foi deliberado e decorreu do caráter unitário da transação submetida à homologação. O acordo foi estruturado como negócio jurídico incindível, cuja cláusula de quitação plena, geral e irrevogável está expressamente condicionada ao seu cumprimento integral, sem exoneração de coobrigados e garantidores até a quitação total. Dentro desse ajuste, o imóvel da matrícula 8.210 representa a maior expressão econômica da avença — avaliado registralmente em R$ 2.658.110,00, num acordo cuja dívida agregada alcança R$ 6.496.000,00. Constatado óbice relevante quanto ao imóvel, a homologação fragmentária apenas dos veículos e do parcelamento seria inócua para o fim colimado pelas próprias partes (a quitação global) e importaria cindir negócio que elas quiseram unitário. Por isso, a apreciação da dação dos veículos e do parcelamento permanece vinculada à sorte da condição relativa ao imóvel, adiante fixada. Fica integrada nesses termos a decisão. II.3 – Da segunda omissão: a prioridade do R-18 (omissão real). Aqui a razão é substancial. A questão da prioridade da alienação fiduciária foi efetivamente deduzida no item IX da petição inicial (ID Evento 1) e não foi enfrentada pela decisão embargada, que fixou o critério da prioridade do registro da constrição na matrícula, mas deixou de aplicá-lo ao registro mais antigo — a própria propriedade fiduciária da embargante —, incorrendo na hipótese do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Reconheço a omissão real e passo a integrar a decisão, à luz da certidão de inteiro teor que instrui os autos (Evento 1, doc 13 e doc 14). Da certidão extrai-se, em ordem cronológica, que: (i) o R-18, de 03/11/2023, constituiu alienação fiduciária do imóvel em favor da SICOOB CREDICARMO, por força da Cédula de Crédito Bancário “guarda-chuva” nº 308500, com limite de crédito registrado de R$ 1.500.000,00 e avaliação do bem em R$ 2.658.110,00; (ii) a única garantia real anterior — hipoteca de 1º grau do Banco do Brasil (R-15, de 07/03/2022) — foi baixada pela AV-16, em 27/03/2023, antes do R-18; e (iii) as constrições AV-19 a AV-26, datadas de 29/08/2024 a 11/02/2026, são todas posteriores ao R-18 e recaíram sobre IS Brasil Instalações Sustentáveis Ltda., na condição de fiduciante. Reconheço, pois, que a embargante é titular de direito real de garantia (propriedade fiduciária) anterior a todas as constrições averbadas. Esse reconhecimento, porém, não conduz ao acolhimento infringente pretendido, por três ordens de razões que passo a expor. Primeira. A alienação fiduciária é garantia acessória e vinculada à obrigação que assegura (arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97). A preferência e o privilégio dominial da cooperativa operam apenas até o limite do saldo devedor da CCB nº 308500 e, no plano da oponibilidade a terceiros, até o teto registralmente publicado de R$ 1.500.000,00 — não havendo na matrícula qualquer aditamento posterior que o eleve. Acima desse teto, a SICOOB é, quanto a este imóvel, credora quirografária. Segunda. A disparidade entre o teto da garantia (R$ 1,5 milhão) e a avaliação do bem (R$ 2,65 milhões) evidencia, na própria matrícula, a existência de direitos patrimoniais aquisitivos residuais em favor do fiduciante. Sobre esse residual recaem validamente as constrições de seus credores. É o que reconhece o próprio precedente do e. STJ trazido aos autos (AgInt no AREsp 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/05/2023): embora o bem alienado fiduciariamente não possa ser penhorado por terceiro contra o fiduciante — pois o patrimônio pertence ao credor fiduciário —, admite-se a constrição dos direitos decorrentes do contrato (art. 835, XII, do CPC). No mesmo sentido, o art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97 destina ao devedor o excedente apurado após a satisfação do crédito garantido. Terceira. Dar o imóvel por inteiro em pagamento, para quitar passivo agregado de R$ 6.496.000,00 — do qual apenas até R$ 1,5 milhão goza de preferência real sobre este bem, sendo o restante quirografário ou dotado de garantia diversa —, significa, na prática, empregar o valor excedente (não afetado à CCB 308500) para amortizar dívida sem preferência sobre o imóvel, em detrimento direto dos credores das indisponibilidades e demais averbações (AV-23 a AV-26). Consome-se, assim, o saldo residual que responde à garantia desses credores, esvaziando a eficácia das ordens averbadas. A esse óbice substancial soma-se um óbice de competência: o impedimento de transferência (AV-23) e as indisponibilidades (AV-24 e AV-25) emanaram de outros juízos — a 1ª Vara do Trabalho de Passos/MG e a Vara Única de Alpinópolis/MG. A homologação de transação, ato de jurisdição voluntária, limita-se a chancelar a vontade das partes e não tem aptidão para declarar, contra credores que não integram esta lide, a ineficácia de suas constrições, nem para levantar ordens de juízos diversos. Eventual desconstituição haverá de observar o contraditório próprio, pelas vias adequadas (art. 674 do CPC, quanto aos terceiros). Anoto, por fim, a distinção em relação ao acórdão do e. TJMG referido nos autos (AI 4024725-11.2024.8.13.0000, 16ª Câmara Cível): naquele caso validou-se a dação ao credor fiduciário à míngua dos requisitos cumulativos do art. 792 do CPC e com quitação de dívidas previamente discriminadas. A hipótese aqui é diversa: o óbice não se reduz à fraude do art. 792, mas repousa no consumo do excedente não garantido em prejuízo de credores com indisponibilidades já averbadas na matrícula. Em síntese deste ponto: acolho a omissão e integro a decisão para reconhecer a preferência real e anterior da alienação fiduciária da SICOOB, limitada ao saldo devedor da CCB nº 308500 e ao teto registral de R$ 1.500.000,00; mantenho, por ora, o óbice à homologação da dação do imóvel; e nego o efeito infringente. II.4 – Das condições para superação do óbice. Para que a dação do imóvel possa vir a ser homologada sem prejuízo de terceiros, deverão as partes demonstrar, cumulativamente: (i) a evolução contábil discriminada das operações abrigadas pela CCB nº 308500, com memória de cálculo do saldo devedor atualizado, segregando o montante coberto pela garantia fiduciária do R-18 daquele que, no acordo global, é quirografário ou possui garantia diversa; e a avaliação atualizada do imóvel, apta a revelar seu valor de realização atual; e (ii) apurado o eventual excedente (valor atual do bem menos o crédito garantido), o depósito judicial do saldo residual à disposição dos juízos das constrições AV-24 e AV-25, ou a anuência/baixa obtida perante a 1ª Vara do Trabalho de Passos/MG (AV-23 e AV-25) e a Vara Única de Alpinópolis/MG (AV-24), com o respectivo cancelamento na CNIB quanto à AV-25. Em cooperação (arts. 67 a 69 do CPC), oficie-se, desde logo, aos referidos juízos, dando-lhes ciência da preferência fiduciária ora reconhecida e da pretensão de dação em pagamento, para as providências que entenderem cabíveis. II.5 – Prequestionamento. Não houve pedido de prequestionamento; nada a declarar sob o art. 1.025 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para sanar as omissões e integrar a decisão de Evento 16 nos termos da fundamentação, sem efeito infringente, mantido o indeferimento, por ora, da homologação da transação. Especificamente: a) integro a decisão para consignar que a ausência de pronunciamento sobre a dação dos veículos e sobre o parcelamento decorreu do caráter unitário do ajuste e da prejudicialidade do óbice relativo ao imóvel, permanecendo tais objetos vinculados à condição do item “c”; b) reconheço a preferência real e anterior da alienação fiduciária registrada sob o R-18 da matrícula nº 8.210 em favor da SICOOB CREDICARMO, limitada ao saldo devedor da CCB nº 308500 e ao teto registral de R$ 1.500.000,00; c) mantenho o óbice à homologação da dação em pagamento do imóvel, condicionando-a ao cumprimento cumulativo das exigências (i) e (ii) da fundamentação. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem as exigências (i) e (ii), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Passos/MG e à Vara Única de Alpinópolis/MG, na forma do item II.4. Consigno a interrupção do prazo recursal operada pela oposição dos embargos (art. 1.026 do CPC), que voltará a correr da intimação desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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