Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Campo Belo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000842-70.2026.8.13.0112/MGRELATOR: RENATA ABRANCHES PERDIGAO
AUTOR: VERA RENATA SOUZA
ADVOGADO(A): MILENA APARECIDA FERRO (OAB SP497605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 28/08/2026 - Audiência de conciliação designada
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Campo Belo · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000842-70.2026.8.13.0112/MG
AUTOR: VERA RENATA SOUZA
ADVOGADO(A): MILENA APARECIDA FERRO (OAB SP497605)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por VERA RENATA SOUZA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra na inicial que, em 05/06/2026, a conta do Instagram de sua loja de calçados (@sandarellacalcadoss) foi suspensa de forma abrupta e sem aviso prévio, sob a alegação de violação aos Padrões da Comunidade. Apesar de ter formalizado reclamações no consumidor.gov.br e no Reclame Aqui relatando os prejuízos financeiros e a perda de vendas, não obteve nenhum suporte ou resposta da empresa.
O quadro se agravou em 19/06/2026, quando sua conta pessoal (@verarenata06) também foi suspensa sob o mesmo pretexto. Posteriormente, a plataforma enviou uma notificação atribuindo este bloqueio a uma suposta violação relacionada à exploração sexual e ao abuso infantil, acusação gravíssima que a autora repudia veementemente por ser absolutamente infundada.
Ainda discorre que, na tentativa de contornar a queda no faturamento do seu negócio, criou um perfil comercial alternativo (@sandarella.calcados.cb) utilizando novos dados. Contudo, essa nova conta acabou sendo desabilitada permanentemente em 02/07/2026, sem que lhe fosse concedida sequer a oportunidade de recurso administrativo.
Dessa forma, ajuizou a presente ação e, liminarmente, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento das suas contas profissionais e pessoal, @verarenata06, @sandarellacalcadoss e @sandarella.calcados.cb, vinculados verarenata_5@hotmail.com, na plataforma Instagram, preservando integralmente todo o conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos, ao menos neste momento inicial de cognição sumária, não evidenciam a probabilidade do direito alegado.
Embora a autora sustente que a suspensão ocorreu de forma arbitrária, a documentação apresentada demonstra que a plataforma justificou a medida com fundamento em possível violação às regras de integridade e segurança da comunidade (evento 1, DOCUMENTOS5); o que demanda a análise de outros documentos que não integram a peça de ingresso.
A aferição da regularidade das suspensões demandam esclarecimentos técnicos pela requerida, especialmente quanto aos motivos específicos do bloqueio e eventual associação da conta do autor a perfis que tenham infringido os termos de uso da plataforma. Ressalto que a conta pessoal da requerente foi suspensa, por estar associada à conta da empresa.
Assim, mostra-se necessária a instauração do contraditório e a adequada dilação probatória, não sendo possível, neste momento, concluir pela abusividade da conduta da ré apenas com base nas alegações unilaterais da parte autora.
Também não se verifica, por ora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Apesar dos transtornos decorrentes da suspensão da conta, não há prova concreta de que a atividade profissional da parte autora dependa exclusivamente dos perfis bloqueados ou de que a manutenção da suspensão até o estabelecimento do contraditório resulte em prejuízo irreversível.
Por outro lado, a reativação imediata das contas, sem prévia manifestação da parte ré, pode acarretar risco de irreversibilidade fática, sobretudo se a suspensão estiver relacionada a questões de segurança ou descumprimento das políticas internas da plataforma.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante os fundamentos acima expostos, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ROGADA NA PEÇA INICIAL.
Saliento as partes que o posicionamento deste Juízo quanto ao pedido liminar poderá ser revisto, com a devida instrução probatória.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo a parte requerida demonstrar a legalidade das suspensões/bloqueios das contas “@verarenata06", "@sandarellacalcadoss" e "@sandarella.calcados.cb”, trazendo aos autos os motivos específicos, cópias das notificações e comunicações ao usuário, indicações objetivas das diretrizes e/ou termos de uso supostamente violados e registos internos e logs pertinentes aos bloqueios. A parte ré deverá juntar toda a documentação necessária, podendo para tanto atribuir sigilo aos documentos pessoais e que contenham dados sensíveis, para que fiquem visíveis apenas entre as partes.
Redesigne-se nova audiência conciliatória, consoante nossa pauta, com as citações/intimações de praxe.
Cite-se o réu do inteiro teor desta ação, esclarecendo que poderá apresentar contestação até a data da audiência de conciliação designada.
Fica deferida apenas a participação da Advogada da parte autora via videoconferência, devendo a Secretaria expedir o respectivo link de acesso. Contudo, como a parte autora tem endereço em Campo Belo, deverá comparecer pessoalmente ao fórum local.
Poderá ser disponibilizado link para acesso da parte ré, por videoconferência, caso não tenha interesse em enviar preposto e advogado ao fórum desta Comarca.
I. Cumpra-se.