Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000842-44.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: CINTIA CRUZ DOS ANJOS RECLAMADO: G3 POLARIS SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 554831f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso para a MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. Albert D. Bonalumi DECISÃO Id c83eab8: acolho a impugnação autoral quanto ao saldo de salário pois, de fato, tal verba foi apurada a menor pela ré (R$ 232,32) considerando-se que é incontroverso que o último salário recebido correspondeu a R$ 2.021,12. Também assiste razão à reclamante no tocante à necessária atualização dos bancos de dados do PJEcalc para o mês vigente de modo a evitar distorções nos cálculos ofertados. Isso posto e considerando-se que são relativamente próximos os valores apurados pelas partes, por medida de celeridade processual homologo a conta autoral retificada (id. 6670a69) fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 01/07/2026: Principal corrigido: R$ 10.975,50 Juros de mora: R$ 1.158,40 (-) INSS empregado: R$ 111,39 (-) FGTS (conta vinculada): R$ 4.084,86 Subtotal líquido: R$ 7.937,65 INSS total (empregado+patronal): R$ 520,28 Hon. ao advogado do reclamante: R$ 606,70 Total da condenação: R$ 13.149,49 Custas fixadas em sentença pagas quando da interposição de recurso. Dispensada a intimação da União/INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Fica intimado o 1º reclamado para, no prazo de 15 dias, quitar a execução nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, frisando-se que o devedor restante é responsável subsidiário. No mesmo prazo, deverá o devedor subsidiário indicar à penhora bens do devedor principal (livres, desembaraçados, de fácil alienação e localizados nesta Comarca), seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando conforme dispõe o Código Civil em relação ao exercício do benefício de ordem, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Decorrido o prazo sem pagamento, caberá ao exequente nos 10 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, requerer o prosseguimento do feito sob pena de aguardar-se a provocação do interessado em tarefa de sobrestamento pelo prazo legal, sem prejuízo do disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- G3 POLARIS SERVICOS EIRELI
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000842-44.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: CINTIA CRUZ DOS ANJOS RECLAMADO: G3 POLARIS SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 554831f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso para a MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. Albert D. Bonalumi DECISÃO Id c83eab8: acolho a impugnação autoral quanto ao saldo de salário pois, de fato, tal verba foi apurada a menor pela ré (R$ 232,32) considerando-se que é incontroverso que o último salário recebido correspondeu a R$ 2.021,12. Também assiste razão à reclamante no tocante à necessária atualização dos bancos de dados do PJEcalc para o mês vigente de modo a evitar distorções nos cálculos ofertados. Isso posto e considerando-se que são relativamente próximos os valores apurados pelas partes, por medida de celeridade processual homologo a conta autoral retificada (id. 6670a69) fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 01/07/2026: Principal corrigido: R$ 10.975,50 Juros de mora: R$ 1.158,40 (-) INSS empregado: R$ 111,39 (-) FGTS (conta vinculada): R$ 4.084,86 Subtotal líquido: R$ 7.937,65 INSS total (empregado+patronal): R$ 520,28 Hon. ao advogado do reclamante: R$ 606,70 Total da condenação: R$ 13.149,49 Custas fixadas em sentença pagas quando da interposição de recurso. Dispensada a intimação da União/INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Fica intimado o 1º reclamado para, no prazo de 15 dias, quitar a execução nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, frisando-se que o devedor restante é responsável subsidiário. No mesmo prazo, deverá o devedor subsidiário indicar à penhora bens do devedor principal (livres, desembaraçados, de fácil alienação e localizados nesta Comarca), seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando conforme dispõe o Código Civil em relação ao exercício do benefício de ordem, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Decorrido o prazo sem pagamento, caberá ao exequente nos 10 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, requerer o prosseguimento do feito sob pena de aguardar-se a provocação do interessado em tarefa de sobrestamento pelo prazo legal, sem prejuízo do disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTIA CRUZ DOS ANJOS