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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 1º JD da Comarca de Passos · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000842-36.2026.8.13.0479/MG AUTOR: EVA MARIA ESPER ADVOGADO(A): BRUNA MOREIRA VIEIRA DA SILVA (OAB MG203876) ADVOGADO(A): FELIPE GOES TAVARES (OAB BA065945) DESPACHO Vistos. Em que pese a manifestação da parte autora, há de ser indeferido o pedido de julgamento antecipado da lide, com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento. Isso porque ao optar por demandar no Juizado Especial, que possui regramento próprio dado pela Lei 9.099/95, a requerente se submeteu aos atos previstos nesse microssistema, não podendo agora ordinarizá-lo. Nesse microssistema, a audiência de instrução e julgamento marca o termo temporal para a prática de vários atos, como o aditamento da inicial, a apresentação de contestação, de réplica e a realização de provas, que, inclusive, podem ser trazidas pela parte contrária, entre outros, não podendo simplesmente cancelá-la, ainda que com requerimento das partes. Com relação ao pedido de audiência virtual/híbrida, verifico que houve a perda do objeto, uma vez que o próprio advogado substabeleceu advogada da Comarca “exclusivamente para a realização de audiências” (Evento 36). Isso posto, mantenho a audiência como designada. Int.
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