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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000842-11.2026.5.02.0441 REQUERENTE: ADEMIR ALCANTARA DA SILVA REQUERIDO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d564e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 03/09/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Primeiramente ressalto que, por se tratar de CARTA DE SENTENÇA, restando pendente julgamento de recurso interposto nos autos da ação principal nº 1001069-35.2025.5.02.0441, esta decisão se reveste de caráter provisório. Há depósito recursal da reclamada, nos autos da ação principal, no importe de R$ 13.813,83, em 07/05/2026, no BB. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela RECLAMADA (ID b1a2bc5), com a CONCORDÂNCIA do RECLAMANTE, com ressalva quanto ao valor dos honorários advocatícios, ora calculados sobre o valor bruto da condenação, atualizados até 31/07/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 09/04/2020 a 16/06/2025Principal corrigido: R$ 71.823,71Juros de mora: R$ 7.085,47Crédito bruto: R$ 78.909,18 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 4.119,46, sendo R$ 3.725,95 a título de valor principal + R$ 393,51 a título de juros de moraDano moral: R$ 3.087,36, sendo R$ 3.042,48 a título de valor principal + R$ 44,88 a título de juros de moraHonorários periciais técnicos: R$ 3.042,48 (perito FLAVIO FERREIRA DE MELLO)Honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 8.611,60INSS ré: R$ 16.591,36 Custas processuais recolhidas nos autos da ação principal. 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 4.191,98. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação (visto que o ajuizamento é posterior a 30/08/2024), a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);f) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";g) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;h) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. PARCELAMENTO 916 CPC Considero o parcelamento previsto no artigo 916, CPC, aplicável no cumprimento de sentença, por força do que dispõe o artigo 771, do mesmo diploma legal. Defiro, portanto, o pagamento parcelado na forma do artigo 916, do CPC, para tanto, a Reclamada deverá efetuar o pagamento de 30%, em 15 dias e voltem conclusos. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Comprovado o pagamento aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob as penas do art. 11-A, CLT. Aguarde-se em sobrestamento. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR ALCANTARA DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000842-11.2026.5.02.0441 REQUERENTE: ADEMIR ALCANTARA DA SILVA REQUERIDO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d564e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 03/09/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Primeiramente ressalto que, por se tratar de CARTA DE SENTENÇA, restando pendente julgamento de recurso interposto nos autos da ação principal nº 1001069-35.2025.5.02.0441, esta decisão se reveste de caráter provisório. Há depósito recursal da reclamada, nos autos da ação principal, no importe de R$ 13.813,83, em 07/05/2026, no BB. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela RECLAMADA (ID b1a2bc5), com a CONCORDÂNCIA do RECLAMANTE, com ressalva quanto ao valor dos honorários advocatícios, ora calculados sobre o valor bruto da condenação, atualizados até 31/07/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 09/04/2020 a 16/06/2025Principal corrigido: R$ 71.823,71Juros de mora: R$ 7.085,47Crédito bruto: R$ 78.909,18 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 4.119,46, sendo R$ 3.725,95 a título de valor principal + R$ 393,51 a título de juros de moraDano moral: R$ 3.087,36, sendo R$ 3.042,48 a título de valor principal + R$ 44,88 a título de juros de moraHonorários periciais técnicos: R$ 3.042,48 (perito FLAVIO FERREIRA DE MELLO)Honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 8.611,60INSS ré: R$ 16.591,36 Custas processuais recolhidas nos autos da ação principal. 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 4.191,98. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação (visto que o ajuizamento é posterior a 30/08/2024), a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);f) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";g) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;h) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. PARCELAMENTO 916 CPC Considero o parcelamento previsto no artigo 916, CPC, aplicável no cumprimento de sentença, por força do que dispõe o artigo 771, do mesmo diploma legal. Defiro, portanto, o pagamento parcelado na forma do artigo 916, do CPC, para tanto, a Reclamada deverá efetuar o pagamento de 30%, em 15 dias e voltem conclusos. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Comprovado o pagamento aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob as penas do art. 11-A, CLT. Aguarde-se em sobrestamento. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
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