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1000841-98.2026.5.02.0320

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000841-98.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: ALEX SANDRO COSTA DE JESUS RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e84314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALEX SANDRO COSTA DE JESUS em face de CONSORCIO CANTAREIRA e ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de substituição do polo passivo e de ilegitimidade passiva; b) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada, ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, absolvendo-a de todos os termos da presente ação; c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a primeira reclamada, CONSORCIO CANTAREIRA, a pagar à parte autora os valores correspondentes às seguintes parcelas: Diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período contratual; Indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido; d) Determinar a dedução dos valores pagos a título idêntico que constem comprovados nos autos; e) Fixar que a liquidação será realizada por cálculos, observando-se que os valores indicados na exordial limitam a condenação por se tratar de demanda sob o rito sumaríssimo; f) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; g) Condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor liquidado da condenação em favor do advogado do autor; h) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT; i) Declarar a inexistência de recolhimentos previdenciários e fiscais em face da natureza indenizatória da verba deferida; j) Determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem os parâmetros legais vigentes na fase de liquidação; k) Condenar a primeira ré ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.500,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Nada mais. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CANTAREIRA - ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000841-98.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: ALEX SANDRO COSTA DE JESUS RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e84314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALEX SANDRO COSTA DE JESUS em face de CONSORCIO CANTAREIRA e ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de substituição do polo passivo e de ilegitimidade passiva; b) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada, ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, absolvendo-a de todos os termos da presente ação; c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a primeira reclamada, CONSORCIO CANTAREIRA, a pagar à parte autora os valores correspondentes às seguintes parcelas: Diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período contratual; Indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido; d) Determinar a dedução dos valores pagos a título idêntico que constem comprovados nos autos; e) Fixar que a liquidação será realizada por cálculos, observando-se que os valores indicados na exordial limitam a condenação por se tratar de demanda sob o rito sumaríssimo; f) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; g) Condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor liquidado da condenação em favor do advogado do autor; h) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT; i) Declarar a inexistência de recolhimentos previdenciários e fiscais em face da natureza indenizatória da verba deferida; j) Determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem os parâmetros legais vigentes na fase de liquidação; k) Condenar a primeira ré ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.500,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Nada mais. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO COSTA DE JESUS

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