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TJSP · Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Processo 1000841-83.2026.8.26.0416 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.G.S. - - I.G. - Vistos. Trata-se de sobrepartilha consensual de bens não contemplados na partilha originária, entabulada entre I. G. e G. G. de S., cujo divórcio foi decretado e homologado nos autos nº 1000441-40.2024.8.26.0416, com trânsito em julgado em 03/04/2024, oportunidade em que as partes declararam a inexistência de bens a partilhar. É o relatório.Fundamento e decido. De rigor a homologação da sobrepartilha nos moldes requeridos. As partes encontram-se devidamente qualificadas e são maiores e capazes, inexistindo interesse de incapaz a reclamar a intervenção do Ministério Público (art. 178 do Código de Processo Civil, a contrario sensu). Cuida-se de bens sonegados à partilha realizada por ocasião do divórcio, o que autoriza a respectiva sobrepartilha, nos termos dos arts. 669 e 670 do Código de Processo Civil, observando-se, no que couber, o processo de inventário e partilha. O patrimônio a ser sobrepartilhado foi descrito às fls. 56/61, com a respectiva certidão de avaliação juntada às fls. 85/86, procedendo as partes à sua divisão de forma consensual. Não constam dívidas a serem satisfeitas com prejuízo do ajuste. Por fim, dispensada a prova do recolhimento do ITCMD por se tratar de procedimento que segue o rito do arrolamento, nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, cabendo aos contribuintes o recolhimento na ocasião do registro da transmissão. Ainda, poderá o Fisco adotar os procedimentos pertinentes para fins de fiscalização e lançamento do tributo, inclusive quanto à cessão gratuita da fração ideal operada entre as partes. Nesse sentido a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), firmou tese no sentido de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha/adjudicação e a expedição dos títulos correspondentes não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, à luz do art. 659, § 2º, do CPC e do art. 192 do CTN. Ante o exposto, homologo o plano de sobrepartilha de fls. 1/3, referente aos bens descritos às fls. 56/61, para que produza seus efeitos legais, atribuindo às partes os respectivos quinhões, salvo eventuais erros ou omissões e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, determino que, após o trânsito em julgado: a) expeça-se o formal de sobrepartilha, nos termos do art. 1.273 e art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; b) intime-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO para que promova o LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO do ITCMD e demais tributos eventualmente incidentes, na forma da legislação tributária. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, rateadas as custas e despesas processuais em iguais proporções (art. 88 do Código de Processo Civil), observada a gratuidade deferida às fls. 81. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: ADRIANO DA SILVA (OAB 490144/SP), ADRIANO DA SILVA (OAB 490144/SP)
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