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1000841-80.2023.8.11.0101

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE CLÁUDIA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000841-80.2023.8.11.0101 Polo ativo: JOAO CARLOS ALVES Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a decisão de ID 171107621 – 13.12.2024, que determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta, em síntese, que a controvérsia destes autos não se confunde com a matéria submetida ao referido tema repetitivo, pois a demanda versa sobre a manutenção de informação relativa a dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito — SCR/SISBACEN, enquanto o Tema 1.264/STJ trata da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita e de sua disponibilização em plataformas destinadas à negociação ou ao pagamento voluntário. A parte ré apresentou contrarrazões (ID 180735646 – 15.01.2025). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. No mérito, entendo que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, merecem acolhimento. Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). No caso concreto, a demanda ajuizada por João Carlos Alves em face de Banco Bradesco S.A. tem por objeto a declaração de inexistência de débito prescrito, a exclusão de apontamento no SCR/SISBACEN e a reparação por danos morais. A controvérsia, portanto, está relacionada à natureza e aos efeitos da manutenção de informação no sistema de informações de crédito do Banco Central. O Tema 1.264/STJ, por sua vez, não abrange indistintamente toda e qualquer discussão acerca de dívida prescrita, mas questão específica relativa à possibilidade de sua exigibilidade extrajudicial e à disponibilização em plataformas de negociação ou de pagamento voluntário. A circunstância de ambas as matérias envolverem obrigações prescritas não é suficiente, por si só, para caracterizar identidade fático-jurídica. Assim, ausente a perfeita subsunção da controvérsia destes autos ao tema repetitivo, não subsiste fundamento para a manutenção do sobrestamento. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos e infringentes, para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito a determinação de suspensão do processo constante da decisão de ID 171107621 – 13.12.2025, reconhecendo a distinção entre a controvérsia destes autos e a matéria submetida ao Tema 1.264/STJ. Determino a Secretaria o levantamento da suspensão no sistema. 4. Determino o regular prosseguimento do feito. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, sendo desnecessária a produção de outras provas, para julgamento antecipado do mérito. 5. Intimem-se. Cumpra-se. 6. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito

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