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TJSP · Foro de Piracaia - 1ª Vara
Processo 1000841-78.2026.8.26.0450 - Cautelar Inominada Criminal - Estelionato - B.L.C. - J.R.S. - Vistos. Perante o Judiciário foi distribuído a presente Cautelar Inominada Criminal - Estelionato figurando como requerido Bernardo Lattato Constâncio. A defesa de José Rodrigues da Silva - terceiro de boa fé - ingressou com o pedido de restituição de coisa apreendida, objetivando a liberação do veículo S10 LTFD2. O requerente alega, em síntese, ser o legítimo proprietário do bem e terceiro de boa-fé, não tendo qualquer envolvimento com o ilícito penal investigado. Remetido os autos ao Ministério Público proferiu parecer favorável à restituição do veículo (fl. 206), corroborando a condição de terceiro de boa-fé do requerente e a desnecessidade de manutenção da apreensão para a instrução criminal, inclusive a autoridade policial (fl. 200) informou o desinteresse na manutenção do veículo apreendido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso em tela, o parecer ministerial de fl. 206 e informação de fl. 200 deixa claro que o veículo não mais interessa às investigações ou à futura instrução processual. Ademais, a propriedade do bem restou devidamente comprovada e restou demonstrado que o requerente é terceiro de boa-fé, alheio à prática delitiva. Não há, portanto, óbice legal à devolução, conforme preceitua o artigo 119 e seguintes do Diploma Processual Penal. No que tange às custas da apreensão, podemos citar: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE LIAME COM O FATO CRIMINOSO. ISENÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE REMOÇÃO E DEPÓSITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por MATEUS OLIVEIRA SILVA contra sentença que, embora tenha deferido a restituição do veículo Fiat/Palio, placa KMV4J99, negou a isenção do pagamento das despesas administrativas decorrentes da remoção e depósito do automóvel apreendido durante investigação de furto praticado por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o legítimo proprietário de veículo apreendido em investigação criminal, sem qualquer participação no delito e reconhecido como terceiro de boa-fé, faz jus à isenção do pagamento das despesas administrativas de remoção e depósito do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Apelante comprova ser o legítimo proprietário do veículo apreendido, conforme documentação acostada aos autos. O Juízo de origem reconhece que o veículo não constitui instrumento ou produto do crime e que o Apelante não possui qualquer liame com os fatos criminosos investigados, razão pela qual determina a restituição do bem. A apreensão do veículo decorre exclusivamente da apuração de infração penal, e não de infração administrativa, afastando a incidência de cobrança de despesas de remoção e depósito. O proprietário do veículo não dá causa à apreensão do automóvel, de modo que a imposição das despesas administrativas ao terceiro de boa-fé revela-se indevida. A jurisprudência admite a restituição de veículo apreendido com isenção de taxas de estadia e depósito quando ausente demonstração de participação do proprietário no delito ou ciência acerca da utilização criminosa do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O terceiro de boa-fé, legítimo proprietário de veículo apreendido em investigação criminal, faz jus à restituição do bem quando ausente prova de participação no delito ou vínculo com a prática criminosa. É indevida a cobrança de despesas administrativas de remoção e depósito quando a apreensão decorre de apuração de infração penal e o proprietário não deu causa à constrição do bem. Permanecem exigíveis apenas as despesas administrativas ordinárias relacionadas a licenciamento e multas eventualmente existentes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 60, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.223.128/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, RMS n. 74.114, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 25.06.2025; TJSP, Apelação Criminal nº 0003476-78.2026.8.26.0602, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.04.2026.(TJSP; Apelação Criminal 0033600-85.2025.8.26.0050; Relator (a):Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -20ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de restituição do veículo CHEVROLET S10 LT FD2 em favor de JOSE RODRIGUES DA SILVA. Fica expressamente determinado que o proprietário de boa-fé NÃO é o responsável pelo pagamento de quaisquer despesas referentes à apreensão do bem, incluindo taxas de guincho, reboque, diárias de pátio ou estadas devidas a órgãos públicos ou empresas permissionárias/concessionárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, bem como OFÍCIO à autoridade policial, e ao pátio credenciado onde se encontra o bem, para que procedam à imediata entrega ao requerente, independentemente do pagamento de taxas ou despesas de estada. Int. Dil. - ADV: MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)
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