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1000841-67.2026.5.02.0492

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000841-67.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: MARCELO DE JESUS PEREIRA RECLAMADO: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46293b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal; e, no mérito, ACOLHO EM PARTE as pretensões deduzidas por MARCELO DE JESUS PEREIRA em face de RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., TK SERVICE LTDA., PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA. e MUNICÍPIO DE SUZANO, para: a) Declarar a existência de grupo econômico entre as rés privadas (RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., TK SERVICE LTDA. e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA.), que respondem de modo solidário pelas obrigações de pagar decorrentes desta sentença. b) Reconhecer a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SUZANO pelas obrigações de pagar decorrentes desta sentença. c) Reconhecer a rescisão indireta do vínculo empregatício por culpa patronal em 06/02/2026, com projeção do aviso prévio de 30 dias até 08/03/2026. d) Condenar as reclamadas privadas, solidariamente (e o Município de Suzano subsidiariamente), ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites do pedido: - saldo de salário (06 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2026 (2/12, já considerada a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (09/12, de 26/05/2025 a 08/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; - indenização compensatória do FGTS, no importe de 40% sobre o total de depósitos efetuados e exigíveis na conta vinculada do autor, inclusive o incidente sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente ao conjunto salarial do autor; - indenização por danos morais no valor de R$ 4.096,96. e) Condenar as reclamadas privadas a proceder ao recolhimento do FGTS (8% sobre as parcelas salariais do período contratual e sobre as verbas salariais objeto de condenação nesta sentença). O valor deverá ser recolhido à conta vinculada do autor e posteriormente liberado em seu favor, via alvará. f) Determinar que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda à anotação da data de saída na CTPS digital da parte autora (08/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio). g) CONFIRMO a decisão de tutela de urgência de fls. 115-117, que determinou a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego. h) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Deduzam-se os valores que o autor eventualmente tenha recebido na ação cautelar 1000229-35.2026.5.02.0491, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Suzano. Contribuições previdenciárias e fiscais, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas pelas rés privadas (exceto o Município, que é isento), calculadas no valor de R$300,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$15.000,00, sujeitas a complementação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins legais. Intimem-se as partes. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TK SERVICE LTDA - RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A - RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000841-67.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: MARCELO DE JESUS PEREIRA RECLAMADO: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46293b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal; e, no mérito, ACOLHO EM PARTE as pretensões deduzidas por MARCELO DE JESUS PEREIRA em face de RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., TK SERVICE LTDA., PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA. e MUNICÍPIO DE SUZANO, para: a) Declarar a existência de grupo econômico entre as rés privadas (RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., TK SERVICE LTDA. e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA.), que respondem de modo solidário pelas obrigações de pagar decorrentes desta sentença. b) Reconhecer a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SUZANO pelas obrigações de pagar decorrentes desta sentença. c) Reconhecer a rescisão indireta do vínculo empregatício por culpa patronal em 06/02/2026, com projeção do aviso prévio de 30 dias até 08/03/2026. d) Condenar as reclamadas privadas, solidariamente (e o Município de Suzano subsidiariamente), ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites do pedido: - saldo de salário (06 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2026 (2/12, já considerada a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (09/12, de 26/05/2025 a 08/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; - indenização compensatória do FGTS, no importe de 40% sobre o total de depósitos efetuados e exigíveis na conta vinculada do autor, inclusive o incidente sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente ao conjunto salarial do autor; - indenização por danos morais no valor de R$ 4.096,96. e) Condenar as reclamadas privadas a proceder ao recolhimento do FGTS (8% sobre as parcelas salariais do período contratual e sobre as verbas salariais objeto de condenação nesta sentença). O valor deverá ser recolhido à conta vinculada do autor e posteriormente liberado em seu favor, via alvará. f) Determinar que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda à anotação da data de saída na CTPS digital da parte autora (08/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio). g) CONFIRMO a decisão de tutela de urgência de fls. 115-117, que determinou a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego. h) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Deduzam-se os valores que o autor eventualmente tenha recebido na ação cautelar 1000229-35.2026.5.02.0491, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Suzano. Contribuições previdenciárias e fiscais, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas pelas rés privadas (exceto o Município, que é isento), calculadas no valor de R$300,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$15.000,00, sujeitas a complementação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins legais. Intimem-se as partes. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE JESUS PEREIRA

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