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1000841-62.2025.8.26.0596

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Serrana - 1ª Vara

    Processo 1000841-62.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Cleusa Aparecida Tenca Zamboni - BRADESCO SEGUROS S.A. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré vinculada ao seguro "Bradesco Seguro Residencial Sob Medida Casa" (Apólice nº 613062335), declarando a nulidade da referida contratação e a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes; b) Condenar a requerida a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a quantia de R$ 255,80 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado em 01/06/2023, corrigida monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo desconto (01/06/2023) e acrescida de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil, na disciplina da Lei nº 14.905/2024, calculados pela taxa Selic deduzida do índice do IPCA) a partir da citação (artigo 240 do CPC); c) Julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Providencie a Serventia a imediata retificação do polo passivo no sistema informatizado para que passe a constar exclusivamente BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais comprovadas nos autos serão rateadas igualmente entre as partes na proporção de 50% para cada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, bem como condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais, considerando o valor irrisório da condenação e o proveito econômico obtido, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada polo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Serrana, 04 de setembro de 2026. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP)

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