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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000841-54.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETTE FERREIRA BISPO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. EXAME DO MÉRITO 2. A parte demandante, JANETTE FERREIRA BISPO MACHADO, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3. Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4. DA IDADE: A parte autora requereu o benefício de amparo assistencial ao idoso junto ao INSS em 19/11/2024. Entretanto, seu requerimento foi indeferido administrativamente pela autarquia previdenciária. O requisito etário foi comprovado por meio dos documentos de identificação anexados à petição inicial (ID 2242413104), que indicam sua data de nascimento em 13/10/1959, contando atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade. 5. REQUISITO ECONÔMICO: O laudo da perícia social realizada atesta que a requerente reside com seu esposo, Sebastião Machado de Souza, aposentado, atualmente com 70 anos de idade. 6. A renda declarada é no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), proveniente do benefício de aposentadoria auferido pelo esposo. As despesas básicas mensais declaradas atingem o montante de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), abrangendo despesas com alimentação (R$ 1.000,00), medicamentos (R$ 1.500,00), água (R$ 300,00) e combustível (R$ 300,00), sendo a conta de energia elétrica custeada pelo filho. 7. O laudo registra que o núcleo familiar possui imóvel residencial próprio, automóvel particular (Toyota Corolla, ano 2004, cor prata), não possui plano de saúde particular, não se beneficia de programas sociais e depende do Sistema Único de Saúde para atendimento médico. 8. Segundo consta do laudo, a família residencial: “(...) composto por três quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro e uma área de serviço. A construção é em alvenaria, apresenta forro no teto e piso de cerâmica. As paredes estão rebocadas e pintadas, e o imóvel é murado. Contudo, a residência encontra-se em condições estruturais que não demandam reformas, estando plenamente conservada. O imóvel está situado em setor urbano com boa infraestrutura, contando com pavimentação asfáltica na via de acesso, iluminação pública, calçada, rede de esgoto, abastecimento de água tratada, energia elétrica e serviço regular de coleta de lixo. Os bens móveis e eletroeletrônicos observados no domicílio estão operacionais e em condições satisfatórias de conservação, permitindo à família realizar suas atividades domésticas com funcionalidade.”. 9. Em síntese conclusiva, o perito assevera que “(...) verifica-se que o núcleo familiar possui condições de suprir as despesas essenciais e atender às necessidades básicas de seus integrantes. Dessa forma, não foram identificados indicadores de vulnerabilidade, risco ou desproteção social que justifiquem o enquadramento da requerente em situação de insuficiência socioeconômica no momento da avaliação.”. 10. Dessa forma, tendo em vista a renda declarada, além do limite per capita de ¼ (um quarto) de salário mínimo estabelecido no art. 20, da Lei 8.742/93, bem como as demais condições sociais da autora, verifico que a situação atual da família não é condizente à vulnerabilidade necessária para concessão do benefício assistencial. 11. Importante frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG). 12. Esse o quadro, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 14. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15. Defiro o pedido de justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 16. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO
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