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1000841-18.2026.8.11.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO GABINETE DECISÃO Autos nº 1000841-18.2026.8.11.0023 REQUERENTE: DAWANE FERREIRA DOS SAMTOS, J. M. F. G. REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. 1. Declaro encerrada a instrução processual. 2. Intimem-se a parte autora para apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias 3. Após, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. 4. Saem os presentes intimados. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1000841-18.2026.8.11.0023. REQUERENTE: DAWANE FERREIRA DOS SAMTOS, J. M. F. G. REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerente no id: 246146132, por meio da qual apresenta o rol de testemunhas e requer que a respectiva intimação para comparecimento à audiência seja realizada por este juízo. O pedido de intimação judicial das testemunhas não merece acolhimento. Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se, como regra, a intimação pelo juízo. A comunicação deverá ser realizada por carta convite com aviso de recebimento, competindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da audiência, copia da correspondência e do respectivo comprovante de recebimento, conforme dispõe o § 1º, do art. 455, do Código de Processo Civil. A intimação pelo Poder Judiciário constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil, dentre elas a frustração da intimação promovida pelo advogado ou a demonstração da necessidade de intervenção judicial. No caso, não foi apresentada concreta apta a enquadrar a pretensão em qualquer das hipóteses excepcionais previstas em lei, inexistindo justificativa para transferência ao Juízo de providencia que, ordinariamente, constitui ônus processual da própria parte. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação das testemunhas por este Juízo. Intime-se a parte requerente, por intermédio de suas patronas, para que proceda à intimação das testemunhas por ela arroladas, observando o disposto no art. 455, caput e §1º, do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos a realização da diligencia no prazo legal. Advirta-se que a ausência da intimação na forma legal, bem como a falta de comprovação de sua realização, presunção de desistência da inquirição da testemunha, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito

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