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1000841-04.2024.8.26.0368

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Monte Alto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1000841-04.2024.8.26.0368/SPAUTOR: ROSIMEIRE NUNES DA SILVA CAMPAGNOLI ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) ADVOGADO(A): PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB SP215399) RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) SENTENÇA 3) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIMEIRE NUNES DA SILVA CAMPAGNOLI em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo nº 22-865748723/21 e nº 22-865746553/21 e, consequentemente, das dívidas decorrentes dos descontos mencionados na inicial, determinando a cessação de eventuais descontos vincendos a eles referentes; b) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desconto efetivado, e com juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação; c) CONDENAR a instituição financeira requerida a pagar à autora, a título de danos morais, o montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), incidindo juros de mora, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, a contar do evento danoso, aqui considerado como a data da averbação do primeiro contrato fraudado (17/06/2021). Consigno que, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). Nos termos do Tema 1368/STJ a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios para o período antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.I.C.

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