Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 1000840-58.2016.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Comércio de Sementes Rio Pardo Ltda. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10008405820168260575. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CARLOS EDUARDO CALLEGARI (OAB 189481/SP)
2026-09-15 · TJSP
Processo 1000840-58.2016.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Comércio de Sementes Rio Pardo Ltda. - Vistos. Ciente da certidão retro. Assim, diante do que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE pessoalmente o(a)(s) exequente(s) para dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Vale lembrar, ainda, que as normas do processo de conhecimento aplicam-se à fase de cumprimento de sentença, mera etapa do processo sincrético. Saliento ser o entendimento deste Juízo que tanto o processo de execução quanto a fase de cumprimento de sentença podem ser extintos por abandono, na linha de precedentes do E. STJ (AgRg no Recurso Especial nº 1238459/SP (2011/0031711-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 12.04.2011, unânime, DJe 28.04.2011; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1300480/SP (2010/0072797-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 24.08.2010, unânime, DJe 08.09.2010). O prazo é improrrogável. Decorrido in albis ou sobrevindo pedido de dilação de prazo, conclusos para extinção. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CALLEGARI (OAB 189481/SP)
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