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1000840-45.2025.8.11.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000840-45.2025.8.11.0095 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE PARANAITA - CNPJ: 03.239.043/0001-12 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), INES ZATTI DE OLIVEIRA - CPF: 353.224.201-00 (APELADO), MAURICIO DA SILVA MIRANDA - CPF: 092.117.629-52 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE PARANAITA - CNPJ: 03.239.043/0001-12 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), INES ZATTI DE OLIVEIRA - CPF: 353.224.201-00 (APELANTE), MAURICIO DA SILVA MIRANDA - CPF: 092.117.629-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RETIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. CRIZOTINIBE. CUSTO ANUAL SUPERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município de Paranaíta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente idosa, diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão metastático, para determinar o fornecimento contínuo do medicamento Crizotinibe 250 mg, registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, atribuindo primariamente ao ente estadual o cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença que impõe à Fazenda Pública obrigação contínua e por prazo indeterminado de fornecimento de medicamento está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se compete à Justiça Federal processar e julgar demanda destinada ao fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS cujo custo anual, calculado segundo o Preço Máximo de Venda ao Governo, é igual ou superior a 210 salários mínimos; e (iii) determinar os efeitos do reconhecimento da incompetência absoluta sobre a tutela provisória anteriormente deferida e sobre as apelações interpostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que determina o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado de medicamento impõe obrigação ilíquida à Fazenda Pública, pois o custo total do tratamento depende de variáveis clínicas futuras, o que impede aferir o enquadramento nas hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do CPC e atrai a remessa necessária. 4. O Tema 1.234 do STF estabelece a competência da Justiça Federal para as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS e medicamentos oncológicos, ambos registrados na ANVISA, quando o custo anual do tratamento, calculado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo, for igual ou superior a 210 salários mínimos. 5. O custo anual do tratamento prescrito com Crizotinibe 250 mg corresponde a R$ 326.133,72, montante superior a R$ 318.780,00, equivalente a 210 salários mínimos considerados no julgamento, preenchendo o critério objetivo fixado no Tema 1.234 do STF para a competência da Justiça Federal. 6. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, reconhecida no Tema 793 do STF, refere-se à legitimidade e à responsabilidade material pela prestação e não afasta a regra específica de competência jurisdicional fixada no Tema 1.234 do STF. 7. O critério de competência estabelecido em precedente de repercussão geral possui eficácia vinculante e caráter absoluto, não podendo ser afastado pelos princípios da celeridade processual ou da perpetuação da jurisdição. 8. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual impõe a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicado o exame das demais questões de mérito submetidas à remessa necessária e das apelações interpostas. 9. Os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida devem ser preservados até ulterior deliberação do juízo federal competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, diante da gravidade do quadro clínico e do risco decorrente da interrupção do tratamento oncológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença retificada em remessa necessária. Apelações prejudicadas. Tese de julgamento: “1. A sentença que impõe à Fazenda Pública o fornecimento contínuo e por prazo indeterminado de medicamento está sujeita à remessa necessária quando a iliquidez da obrigação impede aferir as hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do CPC. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda de fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS e registrado na ANVISA quando o custo anual do tratamento, calculado segundo o Preço Máximo de Venda ao Governo, for igual ou superior a 210 salários mínimos. 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de saúde não afasta a regra de competência absoluta fixada no Tema 1.234 do STF. 4. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, deve ser incluída a União no polo passivo e remetidos os autos à Justiça Federal, preservados os efeitos da tutela provisória até ulterior deliberação do juízo competente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 4º, 292, 496, caput e § 3º, e 927, III. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município de Paranaíta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paranaíta nos autos da ação de obrigação de fazer. Na petição inicial (Id 382661882), a autora, idosa de 74 anos diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão metastático, pleiteou a condenação solidária dos réus ao fornecimento contínuo do medicamento Crizotinibe 250 mg, fármaco de alto custo registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), sustentando a imprescindibilidade do tratamento diante da ineficácia das alternativas da rede pública, a sua hipossuficiência financeira e a negativa administrativa perante a Secretaria Municipal de Saúde. O juízo de primeiro grau julgou procedente (Id 382662873) o pedido inicial para determinar que o Estado de Mato Grosso, primariamente, forneça à autora o medicamento Crizotinibe 250 mg na dosagem prescrita, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Em suas razões recursais (Id 382662878), o Estado de Mato Grosso suscita preliminares de nulidade da sentença por incompetência absoluta da Justiça Estadual, com esteio no Tema 1.234 e na Súmula Vinculante n. 60 do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de o fármaco não ser incorporado ao SUS e possuir custo anual superior a 210 salários-mínimos, de ilegitimidade passiva, por realizar a autora tratamento particular no Estado de São Paulo, de ausência de interesse de agir, por falta de prévio e regular requerimento administrativo, de inépcia da inicial por ausência de exames comprobatórios e de nulidade do julgado pela prolação sem prévia consulta ao núcleo de apoio técnico (NAT). No mérito, defende o não preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema 6 e da Súmula Vinculante n. 61 do STF, destacando a nota desfavorável do NAT pela existência de alternativas terapêuticas na rede pública, a fragilidade do laudo médico, a capacidade patrimonial da autora e de seu núcleo familiar, bem como a impossibilidade de indicação de marca comercial. Por sua vez, o Município de Paranaíta requer (Id 382662890), preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a observância das diretrizes do Tema 1.234 do STF quanto à organização e financiamento da assistência oncológica de alta complexidade. No mérito, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pela extinção do feito ou julgamento de improcedência, sustentando que a responsabilidade pela assistência farmacêutica de alto custo e excepcionalidade oncológica refoge à competência da atenção básica municipal, competindo prioritariamente ao Estado e à União. Subsidiariamente, requer o direcionamento exclusivo do cumprimento da obrigação ao Estado de Mato Grosso, o afastamento do bloqueio de verbas públicas municipais com esteio na reserva do possível e na legalidade orçamentária, a revisão dos honorários sucumbenciais e o prequestionamento da matéria. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (Id 382662895)) ao recurso do Município de Paranaíta, postulando o desprovimento do apelo municipal para manter a condenação solidária em consonância com o Tema 793 do STF, destacando a legitimidade do ente local e a necessidade de divisão proporcional dos honorários sucumbenciais, haja vista que a resistência do Município decorreu de expressa negativa administrativa anterior. A parte autora apresentou contrarrazões (Id ) refutando o pedido de efeito suspensivo diante do perigo da demora inverso e risco de óbito, bem como defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, aduzindo a responsabilidade solidária dos entes demandados, o preenchimento dos requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prevalência do direito à vida e à saúde sobre a cláusula genérica da reserva do possível, a legalidade do bloqueio de verbas públicas para a efetivação da tutela e a majoração dos honorários em sede recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo provimento da apelação do Estado de Mato Grosso e pela retificação da sentença na remessa necessária, com o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual diante do custo anual superior a 210 salários-mínimos, determinando-se a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal, preservados os efeitos da tutela provisória deferida, restando prejudicado o recurso do Município de Paranaíta (Id 392260396). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Antes de adentrar ao exame dos recursos voluntários interpostos pelas partes, impõe-se a análise da remessa necessária determinada pelo juízo de origem. A remessa necessária, também denominada reexame necessário ou duplo grau obrigatório de jurisdição, consiste em condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, por meio da qual o legislador impõe que o pronunciamento judicial seja submetido, independentemente de recurso voluntário, à revisão pelo Tribunal competente. Trata-se de instituto de ordem pública, previsto no art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. O fundamento do instituto reside na necessidade de proteção do interesse público e do erário, evitando que sentenças desfavoráveis ao Poder Público transitem em julgado sem o necessário controle jurisdicional de segundo grau. O próprio art. 496 do CPC, contudo, prevê exceções à obrigatoriedade da remessa necessária, elencadas nos incisos de seu § 3º. Referido dispositivo dispensa o reexame obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a determinados patamares, a saber, 1000 salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações, 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações, e os Municípios que constituam capitais dos Estados e 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações. No caso em exame, todavia, tais exceções não se aplicam. A sentença recorrida determinou o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado do medicamento Crizotinibe 250mg, na quantidade de 60 comprimidos mensais, sem fixação de prazo final para o cumprimento da obrigação. Essa circunstância torna a obrigação ilíquida, já que não é possível determinar o valor total que será despendido pelo erário para o seu cumprimento, pois a duração do tratamento depende de variáveis clínicas futuras e incertas, como a progressão da doença, a resposta terapêutica e o eventual surgimento de toxicidade limitante. Sendo ilíquida a obrigação imposta à Fazenda Pública, não há como aferir se o proveito econômico se enquadra nos limites estabelecidos pelo § 3º do art. 496 do CPC para fins de dispensa do reexame obrigatório. Portanto, correta a determinação de remessa necessária feita pelo juízo de origem. Preliminar - Incompetência absoluta da justiça estadual O Estado de Mato Grosso, tanto em sua contestação quanto nas razões do recurso de apelação, suscitou a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar esta demanda. Em síntese, sustenta que o medicamento pleiteado não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), possuindo custo anual de tratamento superior ao equivalente a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. Tal circunstância, segundo o recorrente, atrai a incidência do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina a competência da justiça federal para o processamento e julgamento de demandas dessa natureza, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos ao juízo federal competente. A sentença rejeitou a preliminar, fundamentando que a responsabilidade solidária dos entes federativos, reafirmada pelo Tema 793 do STF, faculta ao cidadão demandar contra qualquer deles, que pactuações administrativas não têm o condão de retirar do cidadão essa faculdade, e que a remessa dos autos à justiça federal naquele momento processual configuraria medida contraproducente em face dos princípios da celeridade e da perpetuação da jurisdição. Com a devida vênia, a sentença não merece ser confirmada neste ponto, pelas razões que se passa a expor. O medicamento Crizotinibe 250mg possui registro válido perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Não obstante, o referido fármaco não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) (disponível em https://ads.saude.gov.br/servlet/mstrWeb?src=mstrWeb.3140&evt=3140&documentID=642B02B14CCFA8D7D876F3A50C77313B&Server=SRVBIPDF03&Port=0&Project=DMBnafar&), tampouco a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais de Mato Grosso (RESME) (disponível em https://eses.saude.mt.gov.br/RESME/Relacao.aspx), nem qualquer outro protocolo clínico ou diretriz terapêutica do SUS para o tratamento do adenocarcinoma de pulmão. Essa configuração fática atrai a incidência dos Temas 6 e 1234 do STF, ambos voltados à disciplina do fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às políticas públicas do SUS. O Tema 6, julgado em 26.9.2024, fixou os requisitos cumulativos para a concessão judicial de tais medicamentos, estabelecendo, entre outros, a necessidade de comprovação da negativa administrativa, da impossibilidade de substituição por alternativa disponível no SUS, da eficácia baseada em evidências científicas de alto nível, da imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo fundamentado e da incapacidade financeira do paciente e de seu núcleo familiar. O Tema 1234, por sua vez, julgado em 16.9.2024, disciplinou a questão da competência jurisdicional para o processamento dessas demandas, estabelecendo critério objetivo e de aplicação imediata a todas as ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento. O STF, no julgamento do Tema 1234, fixou a seguinte diretriz quanto à competência jurisdicional: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS¿e medicamentos¿oncológicos,¿ambos¿com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Trata-se, portanto, de critério objetivo, de aplicação cogente e imediata, que não comporta flexibilização por considerações de ordem prática, como a celeridade processual ou a perpetuação da jurisdição. No caso em exame, a verificação do critério de competência impõe o cálculo abaixo. De acordo com a tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) do Crizotinibe 250mg, na alíquota de ICMS de 0%, é de R$ 27.177,81 por caixa com 60 comprimidos. A prescrição médica acostada aos autos (Id 382661888) determina a administração de 1 comprimido por via oral a cada 12 horas, diariamente, até progressão da doença ou toxicidade limitante. Isso corresponde a 2 comprimidos por dia e, portanto, a 60 comprimidos por mês, exatamente a quantidade contida em uma caixa do medicamento. O consumo anual, assim, corresponde a 12 caixas. Multiplicando o custo unitário pelo número de caixas necessárias ao longo de um ano: R$ 27.177,81 × 12 = R$ 326.133,72. O salário mínimo vigente em 2025, ano de ajuizamento da demanda, foi fixado em R$ 1.518,00. O equivalente a 210 salários mínimos, portanto, corresponde a: R$ 1.518,00 × 210 = R$ 318.780,00. O custo anual do tratamento com Crizotinibe 250mg (R$ 326.133,72) é superior ao equivalente a 210 salários mínimos (R$ 318.780,00). Verificado, portanto, o critério estabelecido pelo STF no Tema 1234 para a fixação da competência da Justiça Federal. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federativos, reafirmada pelo Tema 793 do STF, que facultaria ao cidadão demandar contra qualquer deles, na alegação de que pactuações administrativas não têm o condão de retirar do cidadão essa faculdade e os princípios da celeridade processual e da perpetuação da jurisdição. Com a devida vênia, nenhum desses fundamentos é juridicamente apto a afastar a aplicação do critério objetivo de competência fixado pelo STF no Tema 1234. Quanto à solidariedade federativa e ao Tema 793, a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, consagrada no Tema 793 do STF, diz respeito à legitimidade passiva e à responsabilidade material pelo cumprimento da obrigação de saúde. Ela não se confunde com a competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda. O próprio STF, ao julgar o Tema 1234, estabeleceu critério específico de competência para as demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, o que representa norma especial e posterior em relação ao Tema 793, devendo prevalecer sobre este no que tange à definição do juízo competente. A solidariedade material não afasta a competência absoluta da Justiça Federal quando presentes os requisitos do Tema 1234. O argumento de que pactuações administrativas não podem retirar do cidadão a faculdade de demandar contra qualquer ente federativo é correto em sua premissa, mas inaplicável ao caso. O critério de competência fixado no Tema 1234 não decorre de pactuação administrativa, mas de decisão do STF em sede de repercussão geral, com eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Trata-se de norma de competência absoluta, de ordem pública, que não pode ser afastada por conveniência das partes ou do juízo. Ademais, o princípio da celeridade processual e a regra da perpetuação da jurisdição não têm o condão de superar determinação expressa de competência absoluta fixada em Tema de Repercussão Geral e em Súmula Vinculante. A competência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição e sua inobservância gera nulidade absoluta dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente. A celeridade não pode ser invocada para perpetuar a incompetência absoluta, sob pena de se subverter a própria estrutura constitucional de distribuição de competências jurisdicionais. Registra-se, ademais, que o art. 64, § 4º, do CPC expressamente prevê que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja prolatada pelo juízo competente. Isso significa que a correção da competência não implica desassistência imediata da paciente, pois a tutela provisória de urgência anteriormente concedida permanecerá eficaz até ulterior deliberação da justiça federal, afastando qualquer argumento de urgência que pudesse justificar a manutenção do feito no juízo estadual. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente retificação da sentença para determinar a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, todos os demais pontos submetidos ao reexame em sede de remessa necessária restam prejudicados, haja vista que a análise do mérito da demanda compete ao juízo federal que passará a deter competência para o processamento e julgamento da causa. Da mesma forma, o exame das apelações interpostas pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município de Paranaíta fica igualmente prejudicado, na medida em que a retificação da sentença em sede de remessa necessária, com o reconhecimento da incompetência absoluta, absorve e supera as questões devolvidas pelos recursos voluntários, tornando desnecessária a análise individualizada de cada um dos fundamentos recursais. Ante o exposto, em sede de remessa necessária, RETIFICO a sentença proferida pelo juízo de origem para ACOLHER a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e DETERMINAR a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos ao juízo Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso com competência para o processamento e julgamento da causa. PRESERVO, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, até ulterior deliberação do juízo federal competente, em razão da gravidade do quadro clínico da paciente e do risco de dano irreparável decorrente da eventual interrupção do tratamento oncológico. JULGO PREJUDICADOS os demais pontos submetidos ao reexame em sede de remessa necessária, bem como os recursos de apelação interpostos pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município de Paranaíta, em razão do acolhimento da preliminar de incompetência absoluta. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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