Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000840-39.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: THAIS FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0586880 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por THAIS FERREIRA DE SOUSA em face da SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/05/2026;condenar a reclamada ao pagamento de: a) depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço dos meses de março de 2025 até abril de 2026, acrescidos de 40%; b) verbas rescisórias líquidas discriminadas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, no valor de R$ 12.422,30; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12); d) multa de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço sobre os valores depositados e reconhecidos em Juízo, inclusive sobre os depósitos deferidos; e) multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; f) indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); g) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto da reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: saldo de salário e décimo terceiro salário. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS FERREIRA DE SOUSA
TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000840-39.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: THAIS FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0586880 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por THAIS FERREIRA DE SOUSA em face da SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/05/2026;condenar a reclamada ao pagamento de: a) depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço dos meses de março de 2025 até abril de 2026, acrescidos de 40%; b) verbas rescisórias líquidas discriminadas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, no valor de R$ 12.422,30; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12); d) multa de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço sobre os valores depositados e reconhecidos em Juízo, inclusive sobre os depósitos deferidos; e) multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; f) indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); g) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto da reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: saldo de salário e décimo terceiro salário. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ