Publicações do processo

1000840-39.2023.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1000840-39.2023.8.11.0055 SUSCITANTE: ELIAS WALDOW SUSCITADO: IMOBILIARIA TANGARA LTDA - ME, CARLOS FERNANDO FERRACIOLLI, MAURO EDSON REESE Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ELIAS WALDOW em face de IMOBILIÁRIA TANGARÁ LTDA., CARLOS FERNANDO FERRACIOLLI e MAURO EDSON REESE, todos devidamente qualificados nos autos. O incidente foi julgado por sentença de Id. 231076219. Contra o pronunciamento foram opostos embargos de declaração (Ids. 231834042 e 232530594), ambos rejeitados pela decisão de Id. 243999529. Na sequência, no Agravo de Instrumento nº 1041038-84.2026.8.11.0000, interposto por MAURO EDSON REESE, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deferiu efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão proferida neste incidente e, por consequência, suspender a prática de quaisquer atos de constrição no Cumprimento de Sentença nº 0008570-41.2011.8.11.0055, até o julgamento de mérito do recurso pela Turma Julgadora (Id. 247767670). Igual providência foi determinada no Agravo de Instrumento nº 1041491-79.2026.8.11.0000, interposto por CARLOS FERNANDO FERRACIOLLI no qual também se deferiu efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão recorrida e suspender quaisquer atos constritivos no referido cumprimento de sentença, até o julgamento de mérito do recurso (Id. 247897319). É o necessário. Decido. As decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça nos Agravos de Instrumento nº 1041038-84.2026.8.11.0000 e nº 1041491-79.2026.8.11.0000 são de cumprimento imediato pelo Juízo de origem e delimitaram expressamente os efeitos da tutela recursal concedida: (i) sobrestamento da eficácia da decisão proferida neste incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) suspensão da prática de quaisquer atos de constrição no Cumprimento de Sentença nº 0008570-41.2011.8.11.0055, até o julgamento de mérito dos respectivos recursos. Com efeito, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pelo Relator obsta, nos limites estabelecidos pelo Tribunal, a produção dos efeitos do pronunciamento recorrido enquanto subsistir a tutela recursal. Incumbe, portanto, a este Juízo assegurar o integral e imediato cumprimento das determinações emanadas da instância revisora, abstendo-se da prática de atos incompatíveis com a suspensão concedida. Ante o exposto, em estrito cumprimento às decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 1041038-84.2026.8.11.0000 e nº 1041491-79.2026.8.11.0000, DETERMINO: 1. permaneça sobrestada a eficácia da decisão proferida neste incidente, enquanto vigentes os efeitos suspensivos concedidos pelo Tribunal de Justiça; 2. sejam suspensos quaisquer atos de constrição no Cumprimento de Sentença nº 0008570-41.2011.8.11.0055 decorrentes da decisão proferida neste incidente, nos exatos limites estabelecidos pelas decisões recursais, até o julgamento de mérito dos respectivos agravos ou ulterior deliberação do Tribunal; 3. procedam-se às anotações necessárias acerca da interposição dos recursos e dos efeitos suspensivos que lhes foram atribuídos; 4. traslade-se cópia desta decisão ao Cumprimento de Sentença nº 0008570-41.2011.8.11.0055, para ciência e observância da suspensão determinada pelo Tribunal. Cumpridas as providências, aguarde-se o julgamento dos Agravos de Instrumento nº 1041038-84.2026.8.11.0000 e nº 1041491-79.2026.8.11.0000, sem prejuízo de imediata conclusão caso sobrevenha comunicação acerca de modificação ou revogação dos efeitos suspensivos. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.