2026-09-16 · TJSP
Processo 1000840-31.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Marina Carrer Barbosa Trida - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARINA CARRER BARBOSA TRIDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009. Fica ressalvado à autora o direito de requerer administrativamente a baixa das restrições administrativas incidentes sobre os veículos, uma vez efetivada a alienação e cumprida a comunicação de que tratam o artigo 64, § 3.º, da Lei n.º 9.532/97 e o artigo 12 da Instrução Normativa RFB n.º 2.091/2022, observado o procedimento do artigo 13 da referida Instrução Normativa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 12.153/09. Nos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa ao Colégio Recursal. Conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, ressalvada a gratuidade, o preparo compreenderá a taxa judiciária de ingresso (1,5% ou 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o caso), a taxa de preparo (4% sobre o valor fixado na sentença ou na causa) e as despesas processuais relativas a serviços forenses utilizados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP)