2026-09-16 · TRF1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1000840-06.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEYAME CRISTINA SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por JEYAME CRISTINA SANTOS SILVA contra a Caixa Econômica Federal, na qual se busca a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de inscrição desabonadora operada junto aos órgãos de proteção ao crédito. O autor sustenta que titulariza contrato de mútuo na modalidade consignado, cujas parcelas mensais são retidas de forma compulsória diretamente em sua folha de pagamento como servidor público. Relata que foi surpreendido com a anotação restritiva comandada pelo banco réu atinente à competência de novembro de 2024, período no qual a retenção do valor correspondente pela sua fonte pagadora operou-se de forma tempestiva e integral, configurando ato ilícito idôneo a macular seus atributos da personalidade jurídica. Citada, a empresa pública ré ofertou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio pleito administrativo. No mérito, alegou a quebra do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro, asseverando que o ente público convenente efetuou o repasse dos valores retidos com atraso, formalizado apenas em 22 de novembro de 2024, fato que justificaria a cobrança eletrônica e o exercício regular de direito. Defendeu a validade das cláusulas do contrato que impõem deveres informativos ao mutuário e rebatendo a ocorrência de abalo moral passível de reparação, pugnando pela improcedência. O autor apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inaugural. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal de ausência de interesse processual por falta de requerimento na via administrativa não merece acolhimento. De fato, o direito constitucional de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário, consagrados no artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior, ostentam caráter autônomo e abstrato, não se sujeitando ao prévio esgotamento das instâncias administrativas. Ademais, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional restam solidamente evidenciadas a partir do momento em que a instituição bancária requerida comparece aos autos e oferece severa resistência de mérito aos pedidos formulados pelo demandante, configurando pretensão resistida apta a caracterizar o interesse de agir no plano processual. Afasto a preliminar arguida. Em que pese o esforço argumentativo da parte Ré, a alegação de prática de 'advocacia predatória' não passa de uma tentativa genérica e infundada de desviar o foco do cerne do litígio e de criminalizar o regular exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso em tela, a petição inicial preenche perfeitamente todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo elementos de fato e de direito perfeitamente individualizados, documentos hábeis a comprovar o vínculo jurídico e a clara demonstração do dano sofrido pela parte Autora. A mera similaridade formal com outras demandas decorre, única e exclusivamente, da reiteração das práticas ilícitas perpetradas pela própria Ré no mercado de consumo, não configurando qualquer abuso de direito ou captação ilícita de clientela, razão pela qual deve ser prontamente rejeitada a preliminar aventada. No mérito. A parte autora é servidor(a) público(a) do Município de Imperatriz/MA e celebrou com a CAIXA contrato de empréstimo consignado mediante o qual as parcelas deveriam ser descontadas diretamente de sua folha de pagamento e repassadas à instituição financeira. A controvérsia reside na legalidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, diante de um cenário de empréstimo consignado com desconto em folha devidamente comprovado. Conforme se observa da ficha financeira do ano de 2024, juntada aos autos (id 2167524750), houve desconto mensal e contínuo sob a rubrica "CANAL CONSIG CAIXA", sem interrupções ou irregularidades. Verifico que a parte autora colacionou fichas financeiras, os quais atestam, de forma inequívoca, que a parcela vencida em 05/11/2024, referente ao contrato, foi retida pela fonte pagadora diretamente de seus vencimentos. A ré informa em sua contestação o recebimento da parcela em 22/11/2024 (id 2173292671). Tal circunstância é suficiente para operar a quitação da obrigação por parte da mutuária. Na modalidade de crédito consignado, o dever do consumidor exaure-se no momento em que a margem consignável é debitada de sua remuneração, transferindo-se ao ente público a responsabilidade pelo repasse e ao banco o ônus de monitorar e cobrar eventuais inadimplências da fonte pagadora. A tese defensiva de que a negativação decorreu de falha sistêmica provocada pelo atraso do ente municipal não possui o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a relação entre o banco e o órgão convenente é estranha ao consumidor. O defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC) materializa-se no momento em que a instituição financeira, ciente da modalidade de contratação, opta por negativar o nome do cliente antes de exaurir as diligências junto à fonte pagadora para verificar o motivo da ausência do repasse. O risco do empreendimento bancário abrange a possibilidade de atrasos administrativos da convenente, configurando fortuito interno que não rompe o nexo de causalidade. Conclui-se, assim, que a causa do suposto inadimplemento não decorreu de inadimplência da autora, mas de eventual descumprimento contratual por parte do Município de Imperatriz, responsável pelo repasse dos valores à instituição consignatária. No caso, embora a ré tenha o direito de prosseguir com inclusão do nome do devedor em caso de inadimplência, a inclusão tornou-se indevida por não ter seguido o procedimento correto, isto é, a CAIXA não comprovou que notificou a parte autora sobre o atraso dos repasses das parcelas pelo empregador, como exige o art. 8º do Decreto 4.840/03: Art. 8º Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal. Assim sendo, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos dos artigos 7º, 12 e 14 do CDC. Portanto, a inscrição revela-se ilícita, uma vez que a dívida era inexistente sob o prisma da responsabilidade da devedora. Comprovado o desconto em folha, a restrição ao crédito torna-se arbitrária, cabendo a sua retirada. Por fim, verifico que a instituição Ré apresentou documento que demonstra a ausência da restrição detalhada na inicial (id 2173292719), razão pela qual a ré procedeu à retirada do nome da parte autora dos sistemas de restrição, assim que o município efetuou o repasse dos valores retidos. Quanto ao dano moral, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (como SPC ou Serasa) não gera direito à indenização por danos morais quando já existirem outras anotações legítimas e regulares em nome do consumidor. O entendimento baseia-se no princípio de que a honra objetiva do indivíduo já estaria anteriormente comprometida por registros válidos, tornando o dano moral inexistente ou inexpressivo diante da situação preexistente de inadimplência, descaracterizando, portanto, a configuração do abalo moral indenizável que ocorreria em uma situação de negativação indevida isolada. Neste caso, verifica-se que o autor possui pendência restritiva anterior o alegado nos presentes autos, conforme extrato anexo a contestação (id 2173229719). Por essas razões, não se verifica o cabimento dos pedidos indenizatórios formulados na exordial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do requerente, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Ao trânsito em julgado, comprovado o cumprimento integral do julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão(artigo 1.010, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, na data da assinatura digital. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal