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Processo 1000839-90.2026.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000839-90.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALQUIRIA PAZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (id. 2269591636) opostos pela parte autora em face da sentença de ID 2267774270, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A parte embargante sustenta, em síntese, que o trauma em pé direito (CID T92.3) e a neuropatia de Baxter (CID G57.8), patologias identificadas em perícia judicial, caracterizam acidente de trajeto, pois decorrentes de acidente de trânsito em 18/03/2014, quando se deslocava do trabalho para casa. Intimada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Assiste razão à parte autora. Isso porque, o laudo pericial menciona que o acidente de trânsito sofrido pela parte autora, em 18/03/2014, se deu no contexto de deslocamento do trabalho para sua residência (histórico da doença e quesito 3), o que certamente caracteriza acidente de trabalho, nos termos do que dispõe o art. 21, IV, “d”, da Lei n. 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Tal apontamento é capaz de desconstituir a sentença de mérito proferida, considerando a evidente incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar demanda que se caracteriza como acidente de trabalho, consoante parte final do inciso I do art. 109 da Constituição Federal (“Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”). No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF: Súmula 15/STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Súmula 501/STF: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Ante o exposto, tratando-se de feito já instruído, em observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da eficiência dos atos (arts. 5º, 6º e 8º do CPC), conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, e DOU-LHES PROVIMENTO para, nos termos do art. 1.022 do CPC, tornar sem efeito a sentença de ID 2267774270 e declinar da competência para processamento e julgamento da ação em favor da Justiça Estadual da Comarca de Rondonópolis/MT. De consequência, determino a remessa dos autos, nos termos do art. 337, II e §5º, c/c 64, §3º do CPC, servindo a presente como ofício. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Intime-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal

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