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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Rcl 1000839-75.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ISTITUTO EUROPEO DI DESIGN - SAO PAULO (IED-SAO PAULO) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000839-75.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ISTITUTO EUROPEO DI DESIGN - SAO PAULO (IED-SAO PAULO) ADVOGADO: Dr. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO GMDAR/JC D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo ISTITUTO EUROPEO DI DESIGN - SAO PAULO (IED-SAO PAULO), com fundamento no art. 210, III, do Regimento Interno do TST, em face do acórdão proferido pela Seção Especializada em Agravos Internos em Recurso de Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ação trabalhista 000719-73.2022.5.02.0046), em que negado provimento a agravo interno interposto com base no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil e no art. 1º-A da Instrução Normativa TST nº 40/2016, com as alterações promovidas pela Resolução TST nº 224/2024. No referido julgado, o Tribunal Regional manteve a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte quanto ao tema “JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017”, sob o fundamento de que o acórdão regional, mediante o qual julgado o recurso ordinário, encontrava-se em conformidade com tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, em Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 21). Entende o Autor, contudo, que o Colegiado Regional não observou o citado precedente obrigatório. Sustenta que, na presente reclamação, busca assegurar, especificamente, a “observância da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema Repetitivo nº 21, especialmente de seu item III, e afastar os efeitos do acórdão regional que, ao negar provimento ao Agravo Interno, deixou de aplicar o procedimento expressamente determinado pelo precedente qualificado e, ainda, impôs multa processual máxima ao IED” (fl. 03). Busca ainda a exclusão da multa que lhe foi aplicada nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, requerendo, por fim, a concessão de medida liminar, para que seja determinada a “suspensão da eficácia do acórdão reclamado no que se refere à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC e, quanto ao capítulo da justiça gratuita, a suspensão de seus efeitos definitivos até o julgamento desta Reclamação (...)” (fl. 08). Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. O feito foi a mim distribuído no âmbito da Quinta Turma do TST. Assim resumida a espécie, passo ao exame da pretensão. Nos termos do artigo 988, § 3º, do CPC, “assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível". De igual forma, o artigo 211 do Regimento Interno do TST prevê que “a reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento”. No caso, a decisão cuja autoridade se busca preservar foi proferida pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 21 da Tabela de IRR), nos autos do Processo TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, tendo como Redator o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Por oportuno, cumpre observar que a tese vinculante fixada no Tema 21 não diz respeito a mera reafirmação de jurisprudência, originando-se em incidente de recursos repetitivos suscitado pela Sétima Turma desta Corte, admitido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e remetido à apreciação do Tribunal Pleno, conforme explicitado na ementa do acórdão relativo ao julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 . Nesse contexto e consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, submeto a questão à elevada consideração do Exmo. Ministro Presidente do TST para, se for o caso, adoção das providências cabíveis quanto à redistribuição do feito ao Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Redator do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ISTITUTO EUROPEO DI DESIGN - SAO PAULO (IED-SAO PAULO)