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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000838-77.2022.5.02.0064 RECLAMANTE: VERONICA MATOS NUNES RECLAMADO: ABRACADABRA PIZZARIA TEMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46c229f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO Petição de #id:ebf1bae - Defere-se a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais - CNSEG (CNPJ 10.393.001/0001-05) para que informe e bloqueie valores referentes a PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, ou qualquer outro investimento, em nome do(s) executado(s) abaixo relacionado(s), até o limite do débito exequendo (aproximadamente R$14.000,00 em 08/09/2026): 1.ABRACADABRA PIZZARIA TEMATICA LTDA (CPF/CNPJ 41.089.697/0001-04) 2.WEANI COMIN WEBER (CPF/CNPJ 016.593.190-64) Atribuiu-se FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para todos os efeitos legais e jurídicos A consulta da autenticidade desse documento poderá ser realizada pelos destinatários na página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Número do documento regularmente impresso no rodapé página. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso e encaminhado pelo próprio(a) autor(a), mediante carta registrada ou outros meios (ex: correspondência eletrônica), comprovando no presente feito. Os depósitos serão realizados em conta judicial no Banco do Brasil, de titularidade deste Juízo na agência 5905-6, através da emissão de guia (www.trtsp.jus.br - processos - guias - guia de depósito - emissão de guia de depósito, preferencialmente no Banco do Brasil). A resposta do ofício deverá ser direcionada ao e-mail vtsp64@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo, ou protocoladas no PJE. A recusa no fornecimento das informações será tipificada como crime de desobediência judicial, com exceção daqueles casos excepcionados pela lei. Aguarde-se por trinta dias a comprovação da providência pelo(a) reclamante. Manifesta-se o reclamante requerendo a realização do convênio ARPEN/CRC-Jud em desfavor dos cônjuge dos executados, a fim de localizar certidões de casamento indicando regime que possibilite a garantir a execução. Indefere-se o requerido pela parte autora haja vista a necessidade de prova acerca do enriquecimento pelo ato ilícito a fim de justificar a responsabilidade do cônjuge, não bastando a mera presunção, em observância aos termos da Súmula 251 do STJ que assim dispõe: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". Ademais, ainda que assim não fosse, a mera condição de cônjuge não possibilitaria sua inclusão no polo passivo e a realização dos convênios em seu desfavor, uma vez que a indicação de bens é ônus da porte autora. Esse entendimento, aliás, foi recentemente adotado por este E. TRT: "Agravo de petição. Ilegitimidade do cônjuge do sócio da executada para figurar no polo passivo da execução. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. Ou seja, o cônjuge não é atingido pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo parte legítima para responder pela execução. Apelo da terceira embargante a que se dá provimento" (TRT2, AP 1000925-47.2018.5.02.0040, Rel. Des. Valdir Florindo, 6ª Turma, acórdão publicado em 05/03/2020). Indefere-se ainda a suspensão de cartões de crédito uma vez que a adoção de medidas coercitivas constitucionalmente reconhecidas na ADI 5941 pelo STF são atípicas e devem ser aplicadas desde observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, sendo aplicada de modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). A jurisprudência é vasta sobre a matéria, seja no C. TST, seja neste E. TRT: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. SÚMULA N° 266 DO TST. ART. 896, § 2°, DA CLT.1. Não se divisa ofensa aos arts. 1°, III, e 5°, XXXV e XXXVI, da CF à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, em face da decisão regional que manteve a sentença que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito do executado. 2. Com feito, pela sistemática do CPC, nos moldes elencados pelo inciso IV do art. 139, é permitida a atipicidade das medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com medidas coercitivas e indutivas para compelir o devedor ao pagamento do débito, ou seja, incumbe ao juiz " de terminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". 3. Entretanto, não obstante a lei processual permita ao juiz promover medidas coercitivas para conferir maior efetividade à tutela do direito, por certo que essas medidas deverão observar o ordenamento jurídico como um todo, mormente no que se refere ao respeito ao direito de ir e vir, à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo julgador. 4. Por conseguinte, na esteira da diretiva do art. 8° do CPC (" ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência "), não se olvidando, ainda, a natureza alimentar do crédito - não satisfeito, apesar das numerosas tentativas -, repele-se a aplicação das medidas coercitivas requeridas, sobretudo porque desproporcionais e não razoáveis, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-139000-66.2003.5.18.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2020 Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA MATOS NUNES
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