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Processo 1000838-73.2024.8.11.0107

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TJMT
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

INTIMO A PARTE REQUERIDA, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, O REQUERIDO APRESENTE AS SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.

2026-08-25 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000838-73.2024.8.11.0107. AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. REU: RAFAEL DE QUEIROZ GUIMARAES I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S.A. em face de RAFAEL DE QUEIROZ GUIMARÃES. Na petição inicial, narrou, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo VW Volkswagen Voyage City Mi Total Flex 8V 4P, ano 2014/2014, cor prata, placa FQP2426, chassi 9BWDA45U6ET217131 e renavam 00998591696. Alegou que a parte ré encontra-se inadimplente com as obrigações contratuais, deixando de arcar com o pagamento devido a partir da vigésima sétima parcela, vencida em 15/07/2024. Sustentou que, diante do inadimplemento, a parte ré foi regularmente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial. Ao final, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e a posterior procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse em seu favor (id. 172099319). A inicial veio instruída com documentos (ids. 172099321 - 172099332). As custas processuais foram recolhidas (id. 175887938). Deferida a liminar nos moldes pleiteados (id. 177010307). Em cumprimento da ordem de busca e apreensão, o veículo foi apreendido, com a nomeação da parte autora como fiel depositária (id. 228155281). Citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 228487601), alegando, em suma, a descaracterização da mora por abusividades nos encargos contratuais, notadamente na capitalização diária de juros sem indicação expressa do seu percentual, em violação ao direito de informação do consumidor, bem como por irregularidades na notificação extrajudicial, devolvida com anotação de “não procurado”. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a revogação da medida liminar e a improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 231400327), sustentando em síntese: (i) a ausência dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita; (ii) a irregularidade da representação processual; (iii) a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, para fins de constituição de mora, com base no Tema Repetitivo 1.132, do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a ausência de abusividade dos encargos contratuais; (v) o cumprimento do dever de informação ao consumidor diante da previsão no contrato da taxa anual dos juros como superior ao duodécuplo da mensal; (vi) a ausência de descaracterização da mora; (vii) a impossibilidade de discussão das cláusulas do contrato de financiamento em ação de busca e apreensão; (viii) o direito do credor fiduciário à busca e apreensão; e (ix) a legalidade da medida liminar. Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 237653731 e 238002160). É o relatório. Fundamento e decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta é exclusivamente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para dirimir o litígio, não havendo necessidade de dilação probatória, sequer requerida pelas partes. Passo, então, à análise das questões preliminares e, após, ao mérito. Da preliminar de irregularidade da representação processual A parte autora suscitou preliminar de irregularidade da representação processual do réu, sustentando a ausência de validade jurídica de procuração assinada eletronicamente por plataforma não certificada pela ICP-Brasil. A Medida Provisória n° 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, reconhece a validade de assinaturas eletrônicas que não utilizam certificados emitidos pela ICP-Brasil quando aceitas pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento, como método válido de subscrição, e quando corroboradas por elementos técnicos convincentes da autoria e integridade do documento. Em consonância, o artigo 4º, inciso II, da Lei n° 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, admite como assinatura eletrônica avançada “a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. No caso em tela, a procuração colacionada aos autos (id. 228487605) encontra-se assinada pela plataforma ZapZign, contendo etapas de autenticação e verificação eletrônicas, tais como a identificação do signatário, a data e hora da assinatura, o dispositivo utilizado, o IP de acesso, a geolocalização, o envio de documento pessoal e a biometria facial, as quais comprovam a autoria e integridade do documento e da manifestação de vontade do réu. A propósito, os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhecendo a validade jurídica de assinatura eletrônica realizada pela plataforma ZapSign: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÚLTIPLOS CONTRATOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE. TRILHAS DE AUDITORIA DIGITAL. TOKEN VIA SMS. BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICIDADE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de múltiplos contratos de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade das contratações, físicas e digitais, comprovada por trilhas de auditoria, biometria facial e depósito dos valores em contas de titularidade do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign, sem certificação pela ICP-Brasil, invalida os contratos de empréstimo consignado celebrados com pessoa idosa que se declara analfabeta eletronicamente; (ii) se a ausência de testemunhas nos instrumentos físicos acarreta a nulidade das contratações; e (iii) se os pedidos de danos morais e repetição do indébito em dobro encontram respaldo no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida a contratação eletrônica, desde que a autenticidade seja demonstrada por outros elementos probatórios, consoante a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, condição plenamente atendida pelas trilhas de auditoria digital, pelo envio de token via SMS, pela geolocalização e pela biometria facial constantes dos autos. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A assinatura eletrônica realizada em plataforma privada sem certificação pela ICP-Brasil é válida quando corroborada por trilhas de auditoria digital, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. 2. A exigência de testemunhas para contratos firmados por analfabetos, prevista no art. 595 do Código Civil, não se aplica às contratações eletrônicas, tampouco incide quando não comprovada a condição de analfabeto do contratante. 3. O recebimento dos valores contratados, sem insurgência ou devolução, configura comportamento concludente que afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, vedado o venire contra factum proprium." (N.U 1016742-23.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 23/06/2026) (Grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO – INSTRUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA PRIVADA (ZAPSIGN) – VALIDADE. ART. 10, §2º, DA MP Nº 2.200-2/2001 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ACEITAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A assinatura eletrônica em instrumento de mandato, realizada por plataforma privada que assegura a integridade, autoria e verificação do documento, é juridicamente válida, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Configura-se aceitação tácita da regularidade da representação processual quando a procuração é utilizada para o deferimento de medidas judiciais, como a concessão de justiça gratuita, sem que haja impugnação oportuna pela parte adversa ou manifestação expressa do juízo quanto à sua invalidade. A extinção do processo com fundamento em suposta irregularidade na representação processual, sem esgotamento dos meios de regularização e em prejuízo à parte hipossuficiente, configura medida desproporcional e contrária à efetividade da tutela jurisdicional. Diante da validade do instrumento procuratório e da ausência de óbice intransponível à constituição do processo, impõe-se a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. (N.U 1013380-85.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2025, Publicado no DJE 26/09/2025) (Grifos no original) Com efeito, o simples argumento de que a plataforma ZapSign não seria credenciada pela ICP-Brasil não tem o condão de invalidar a assinatura eletrônica, sobretudo quando acompanhada de elementos idôneos e seguros de verificação, aptos a atestar a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante. Desta forma, REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual do réu. Da justiça gratuita Conforme se observa da contestação, o réu pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta feita, o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam da assistência judiciária, devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Os documentos colacionados aos autos, sobretudo o holerite de fevereiro de 2026 e o extrato da conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (id. 228487606), comprovam que o réu trabalha como lavador e percebe renda mensal líquida inferior a um salário-mínimo, bem como que realiza movimentações bancárias de baixa monta, não possuindo recursos suficientes para arcar com o ônus processual, sem prejuízo ao sustento familiar. De outro giro, a impugnação genérica, com base no valor da parcela do financiamento, não possui condão de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), nem de desincumbir a parte autora do seu ônus de comprovar a boa condição financeira do réu. Diante disso, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor de RAFAEL DE QUEIROZ GUIMARÃES, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil. Do mérito O Decreto-Lei n° 911/1969, que estabelece as normas de processos sobre alienação fiduciária, prevê, em seu artigo 3º, que, comprovados o inadimplemento e a constituição em mora do devedor fiduciante, é cabível a concessão de ordem de busca e apreensão do bem. Executada a liminar e não efetuado o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Por outro lado, o parágrafo terceiro torna possível a apresentação de resposta pelo devedor em sede de ação de busca e apreensão, incluindo pedido de revisão das cláusulas contratuais tidas como abusivas. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória.” (AgRg no REsp n. 934.133/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – MORA DESCONSTITUÍDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a matéria relativa à revisão de cláusulas contratuais apontadas como abusivas pode ser questionada em sede de contestação na ação de busca e apreensão.” (N.U 1002166-81.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 03/02/2022). O reconhecimento de abusividade no encargo de normalidade do contrato ilide os efeitos da mora, de modo que a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de busca e apreensão deve ser mantida. (N.U 1000387-21.2021.8.11.0053, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022) (Grifos no original). No caso dos autos, a parte ré sustenta que o contrato objeto da lide prevê capitalização diária dos juros sem indicação da taxa nominal, circunstância que, no seu entender, violaria o dever de informação e descaracterizaria a mora, fulminando a pretensão de busca e apreensão. A relação jurídica discutida nos autos possui inequívoca natureza consumerista. O réu enquadra-se como destinatário final na aquisição do veículo (art. 2º, CDC), enquanto a parte autora se caracteriza como fornecedora, por exercer atividade habitual e profissional de comercialização de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 3º, CDC). A contratação firmada possui natureza típica de contrato de adesão, amplamente utilizado por instituições financeiras e grandes sociedades empresariais. Essa modalidade é expressamente prevista no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor e sua aplicabilidade às instituições financeiras encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, embora não implique o reconhecimento automático da nulidade dos encargos pactuados, enseja a interpretação das cláusulas contratuais à luz do princípio da transparência e do dever de informação, em conformidade com o previsto no artigo 6º, inciso III, do códex consumerista. Nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida para os bancos e demais instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, conforme disposto na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à capitalização diária, a Corte Cidadã consolidou o entendimento de que, para sua validade, é imprescindível a previsão expressa da taxa no instrumento contratual, sob pena de violação ao dever de informação e transparência que deve reger as relações de consumo e, via de consequência, de declaração da nulidade da cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior, porquanto permitiu a capitalização diária de juros apenas pela previsão contratual genérica, embora o instrumento não indique a taxa diária de juros aplicada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Recurso especial provido, para declarar o caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem a previsão contratual da taxa diária aplicada e afastar a mora do devedor, em razão da verificação de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. (REsp n. 2.259.140/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026) (Grifos no original). Em igual sentido tem se posicionado o eg. TJMT: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente e descaracterizando a mora do devedor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária correspondente configura abusividade; (ii) saber se o reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e inviabiliza a ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A capitalização diária de juros em contratos bancários é juridicamente admitida, porém sua validade está condicionada ao cumprimento integral do dever de informação, exigindo não apenas a previsão da periodicidade, mas também a especificação clara da taxa diária aplicável. 4. A ausência de informação sobre a taxa diária de juros configura violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, impedindo o consumidor de calcular adequadamente a evolução de seu débito e caracterizando abusividade contratual. 5. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, comprometendo o pressuposto essencial da ação de busca e apreensão. 6. A Súmula 541 do STJ não se aplica à capitalização diária, pois trata especificamente da comparação entre taxas mensal e anual para caracterizar a capitalização mensal, não dispensando o dever de informação quando a periodicidade é diária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento “1. A capitalização diária de juros em contratos bancários configura abusividade quando ausente informação específica sobre a taxa diária aplicável, violando o dever de transparência nas relações de consumo. 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária." (N.U 1003221-60.2026.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 22/08/2026) (Grifos no original). Na hipótese dos autos, o instrumento contratual, em sua cláusula 3ª, prevê expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios durante o período de normalidade, sem contudo, dispor acerca da respectiva taxa (id. 172099330). Tal circunstância mostra-se incompatível com o dever de informação e transparência (art. 6º, III, CDC) e torna abusiva sua pactuação (art. 51, IV, CDC), porquanto obsta o consumidor conhecer de forma clara os encargos assumidos e de aferir a evolução da dívida. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, pela ausência de previsão no contrato do percentual do encargo, descaracteriza a mora, pressuposto essencial da ação de busca e apreensão previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A propósito, o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”. Diante da ausência de pressuposto da ação de busca e apreensão, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação de busca e apreensão pelo BANCO DAYCOVAL S.A. em desfavor de RAFAEL DE QUEIROZ GUIMARÃES e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar de busca e apreensão deferida e DETERMINO A IMEDIATA baixa da anotação judicial via sistema RENAJUD, bem como a restituição do veículo ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Na impossibilidade de restituição do bem por já ter sido alienado pela parte autora a terceiros, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, consistente no pagamento do valor equivalente ao preço de mercado do veículo (Tabela FIPE) à época da apreensão, corrigido monetariamente, acrescido da multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, nos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, CERTIFIQUE-SE e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as formalidades legais e regulamentares. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se oportunamente. Nova Ubiratã– MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta

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