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TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000838-03.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: DOUGLAS ARAUJO DE CARVALHO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efe9e19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RAFAEL SANTIAGO AGUIAR Vistos, etc. Haja vista o não cumprimento das obrigações de fazer pela reclamada, proceda-se a Secretaria desta Vara à anotação na CTPS da obreira. Outrossim, tendo em vista o descumprimento pela primeira reclamada da obrigação de fazer consistente em comprovar os depósitos na conta vinculada (FGTS) do trabalhador, intime-se o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação, anexo à peça denominada "Apresentação de Cálculos", em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, devendo constar: valor relativo aos depósitos de FGTS não comprovados pela ré;multa cominada na sentença;Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora;valor total dos juros de mora;INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT);valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis;imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente;honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis. Na INÉRCIA ou apresentada a conta pelo AUTOR, independente de nova intimação, as RECLAMADAS deverão, nos 8 (oito) dias subsequentes, sob pena de preclusão, impugnar (fundamentadamente) ou manifestar concordância com os cálculos apresentados. Em qualquer dos casos, juntando seus cálculos, anexos à peça denominada, Tipo de petição: "Apresentação de Cálculos", descrição: "Concordância" ou "Divergência" Registre-se que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT). Assim, a apresentação de conta manifestamente diversa da sentença transitada em julgado, ensejará o enquadramento da parte como LITIGANTE DE MÁ-FÉ (art. 793-B da CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou” Ainda, as manifestações deverão ser fundamentadas e especificas, com apontamento das eventuais inconsistências, bem como indicação da página do pdf ou id onde se encontram. Impugnações genéricas não serão conhecidas pelo juízo. ATENTEM-SE as partes a ordem de apresentação dos cálculos, na forma como determinada acima, para evitar tumultos processuais desnecessários. Por fim, ficam as partes cientes de que, em caso de discordância e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT), cujos honorários serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B, CLT). Decorrido o prazo: com manifestação das partes, tornem conclusos para análise e deliberações acerca do(s) cálculo(s) apresentados; sem manifestação das partes, ficam, desde já, CIENTES, acerca do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000838-03.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: DOUGLAS ARAUJO DE CARVALHO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efe9e19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RAFAEL SANTIAGO AGUIAR Vistos, etc. Haja vista o não cumprimento das obrigações de fazer pela reclamada, proceda-se a Secretaria desta Vara à anotação na CTPS da obreira. Outrossim, tendo em vista o descumprimento pela primeira reclamada da obrigação de fazer consistente em comprovar os depósitos na conta vinculada (FGTS) do trabalhador, intime-se o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação, anexo à peça denominada "Apresentação de Cálculos", em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, devendo constar: valor relativo aos depósitos de FGTS não comprovados pela ré;multa cominada na sentença;Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora;valor total dos juros de mora;INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT);valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis;imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente;honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis. Na INÉRCIA ou apresentada a conta pelo AUTOR, independente de nova intimação, as RECLAMADAS deverão, nos 8 (oito) dias subsequentes, sob pena de preclusão, impugnar (fundamentadamente) ou manifestar concordância com os cálculos apresentados. Em qualquer dos casos, juntando seus cálculos, anexos à peça denominada, Tipo de petição: "Apresentação de Cálculos", descrição: "Concordância" ou "Divergência" Registre-se que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT). Assim, a apresentação de conta manifestamente diversa da sentença transitada em julgado, ensejará o enquadramento da parte como LITIGANTE DE MÁ-FÉ (art. 793-B da CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou” Ainda, as manifestações deverão ser fundamentadas e especificas, com apontamento das eventuais inconsistências, bem como indicação da página do pdf ou id onde se encontram. Impugnações genéricas não serão conhecidas pelo juízo. ATENTEM-SE as partes a ordem de apresentação dos cálculos, na forma como determinada acima, para evitar tumultos processuais desnecessários. Por fim, ficam as partes cientes de que, em caso de discordância e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT), cujos honorários serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B, CLT). Decorrido o prazo: com manifestação das partes, tornem conclusos para análise e deliberações acerca do(s) cálculo(s) apresentados; sem manifestação das partes, ficam, desde já, CIENTES, acerca do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ARAUJO DE CARVALHO
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