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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000837-95.2026.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Fabiana de Oliveira - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FABIANA DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora à inclusão do Abono Complementar (Piso Salarial Docente, Decreto Estadual nº 62.500/2017) na base de cálculo de sua evolução funcional (faixas e níveis), por se tratar de verba de natureza remuneratória e de caráter permanente; b) CONDENAR a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no recálculo da evolução funcional da autora, com a inclusão do Abono Complementar na respectiva base de cálculo, com os reflexos legais daí decorrentes sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, determinando-se o apostilamento do direito ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada, em caso de descumprimento, em sede de cumprimento de sentença (artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil); c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças salariais vencidas, decorrentes do recálculo determinado no item "b" supra, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida no item II.3 desta fundamentação (estando prescritas as parcelas anteriores a 20/07/2021), bem como das diferenças vincendas devidas até a efetiva regularização da folha de pagamento da autora; d) DETERMINAR que os valores reconhecidos nesta sentença sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos e Perícias do Tribunal de Justiça de São Paulo, observando-se, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para fins de correção monetária, acrescido de juros de mora nos moldes da caderneta de poupança, e, a partir de sua vigência, a taxa SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não se verificando, na espécie, hipótese de litigância de má-fé apta a afastar tal regra. Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados pela parte autora em fase de cumprimento de sentença, facultando-se à ré a respectiva impugnação especificada, nos termos da legislação processual civil, podendo o Juízo determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a expedição de ofício ao órgão pagador competente para fins de apuração dos valores devidos. Fica desde já consignado o prequestionamento de toda a matéria e dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo dispensável a oposição de embargos de declaração com essa finalidade exclusiva. Sem custas ou honorários nesta fase, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)